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TJMSP 18/01/2011 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/01/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 10

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 732ª · São Paulo, terça-feira, 18 de janeiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
1ª AUDITORIA
Processo nº 50.817/08 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Deivison Martins e outro
Advogado(s): Dr. RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171.371
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para manifestação, por escrito (Juízo Singular), nos termos do artigo
428 do CPPM.
Processo nº 53.808/09 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Luiz Carlos Evangelista Junior
Advogado(s): Dra. MÁRCIA ARBBRUCEZZE REYES - OAB/SP 127.641
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para audiência de julgamento, designada para o dia 18/02/2011 às
15h00min.
Processo nº 56.695/10 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Ricardo Miranda Vieira
Advogado(s): Dr. EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI – OAB/SP 127.964
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para audiência de oitiva de testemunhas de acusação designadas
para 31/01/2011 às 16h45min, em cumprimento à Precatória nº 361.01.2010.025320-0/000000-000-CP,
Controle nº 2786/2010, no Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes (Fórum de
Mogi das Cruzes, Avenida Cândido Xavier de Almeida e Souza, 159, Vila Partenio, Mogi das Cruzes/SP), e
para 22/03/2011 às 15h00min, em cumprimento à Precatória nº 219.01.2010.002671-1/000000-000-CP,
Controle nº 451/2010, no Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mogi das Cruzes (Foro Distrital de
Guararema, Rua Expedicionário Brasílio P. Almeida, 42, Centro, Guararema/SP, tel. (11)4693-1426). Fica
ainda ciente da ata de sessão de fl. 214.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
3941/2011 - (Número Único: 0000450-16.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- FRANCINE DE OLIVEIRA SOARES COLEMAN X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
(1MJ) - Despacho de fls.: "I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de liminar,
proposta por FRANCINE DE OLIVEIRA SOARES, 1º Ten PM RE 980986-4, contra a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo. III. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 8BPMI036/011/08 (v. termo acusatório, doc. 02), feito administrativo este que rendeu a acusada (ora autora) a
sanção de 01 (um) dia de permanência disciplinar (v. édito sancionante de lavra do Ilmo. Oficial na função
de Major PM, decisório ratificador de autoria do Ilmo. Sr. Oficial na função de Ten Cel PM e solução em
sede de recurso hierárquico, todos jungidos a requesta vestibular e sem numeração de doc.). IV. Pois bem.
V. Em petição inicial dotada de 48 (quarenta e oito) laudas requer a acusada (ora autora), como pedido
primevo, a “imediata suspensão da punição que lhe foi aplicada pelo Subcomandante do 8º Batalhão de
Policiamento do Interior.” VI. Como pugnado de fundo, solicita a “declaração de nulidade do ato
administrativo que importou na aplicação da sanção disciplinar de 01 (um) dia de permanência disciplinar,
condenando a ré na obrigação de fazer consistente na expedição de todos os atos administrativos
necessários à anulação da referida sanção e consequente restabelecimento da situação funcional ao status
quo ante ao processo disciplinar.” VII. Pede a ora autora, ainda, a condenação da ré no pagamento de
indenização por danos morais a ser arbitrada pelo juízo com espeque na teoria do valor de desestímulo ou,
subsidiariamente, a condenação da requerida no pagamento de 50 (cinquenta) salários mínimos. VIII. É o
relatório do necessário. IX. Passo, então, a fundamentar e decidir sobre a medida liminar pleiteada. X.
Vejamos. XI. De início, diga-se que após o estudo do caso (inteireza da peça prefacial e dos documentos
que a acompanham) houve dúvida por parte deste juízo quanto a acusada (ora autora) já ter cumprido o
corretivo a ela aplacado. XII. Por tal fato, prolatou-se o seguinte despacho realizado na mesma noite em
que o feito chegou a este magistrado, ou seja, aos 13.01.2011: “Autos aportados em meu gabinete na noite
de hoje, os quais foram trazidos pela digna Coordenadoria. Antes de apreciar o pedido de liminar expeça-se
‘fax’, de forma ‘incontinenti’, a Administração Militar, indagando se a ora autora já cumpriu o corretivo a ela
aplacado no Procedimento Disciplinar nº 8BPMI-036/011/08. A resposta da Administração Militar (a ser

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