TJMSP 18/01/2011 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 732ª · São Paulo, terça-feira, 18 de janeiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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remetida de preferência por ‘fax’) deve aportar a esta Auditoria Cível também de forma imediata. Com a
chegada de sobredita resposta, autos conclusos no mesmo instante.” XIII. Pois bem. XIV. Em razão de
sobredito despacho, a Administração Militar nos remeteu o Ofício Nº 8BPMI-043/011/11 (de lavra do Ilmo.
Sr. Comandante do 8º BPM/I), isto no dia seguinte (14.01.2011), que veio acompanhado da Nota para
Boletim Interno Reservado Nº 8BPM/I-432/011/10, a qual contém a informação de que a acusada (ora
autora) CUMPRIU A SANÇÃO DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR POR 01 (UM) DIA, NA SEDE DA 4ª CIA
PM DO 8º BPM/I, ENTRE 250900NOV10 E 260900NOV10. XV. Dessarte, como se observa cristalinamente
do acima fincado, a acusada (ora autora) JÁ CUMPRIU A REPRIMENDA A ELA IMPOSTA, O QUE ALIJA,
DE TODA SORTE, A PRESENÇA DE “PERICULUM IN MORA”. XVI. Ainda sobre o temático “periculum in
mora”, necessário se faz transcrever o seguinte trecho da petição inicial (folha nº 44): “Saliente-se que a
demora na concessão da ordem poderá causar à Requerente grave prejuízo, na medida em que ela ficará
impedida de pleitear promoção por merecimento durante o tempo estabelecido na Lei que rege o assunto,
mesmo em se tratando de decisão cuja punição foi de apenas 1 (um) dia de permanência disciplinar.” XVII.
O arrazoado acima citado, de forma isenta de dúvidas, não é supedâneo para permitir o concessivo de
liminar. XVIII. Tal assertiva se faz, posto que a afetação, “in casu”, quanto a eventual pedido de promoção
por merecimento é EFEITO INDIRETO (REPITA-SE: INDIRETO) AO APLACAMENTO DA SANÇÃO (É ATO
MERAMENTE REFLEXO, NÃO FRONTAL). XIX. Efetivamente, o “periculum in mora” somente exsurgiria na
espécie se a acusada (ora autora) estivesse na IMINÊNCIA (repita-se: IMINÊNCIA) DE CUMPRIR A
PERMANÊNCIA DISCIPLINAR. XX. Porém, como já se viu, a acusada (ora autora) MANEJOU A
PRESENTE “ACTIO” AOS 13 DE JANEIRO DE 2011, TENDO CUMPRIDO A SANÇÃO ENTRE 25 E 26 DE
NOVEMBRO DE 2010. XXI. Dessa forma, ante a inexistência de “periculum in mora”, posto que, desde há
muito, já houve o cumprimento da pena disciplinar, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA. XXII.
Quanto à gratuidade processual, observo que a autora é Oficiala PM (1º Tenente) e requer tal benefício, nos
termos da Lei nº 1060/50. XXIII. Nessa condição, conforme já decidi em oportunidades outras, o mero
pedido não basta para o deferimento da benesse. XXIV. No prazo de 10 (dez) dias, deve a autora recolher
as custas iniciais ou provar, por petição, sua condição de pobre juntando cópia dos últimos 03 (três)
holerites, contas que justifiquem seus gastos (aluguel, água, luz, condomínio, despesas escolares etc.),
bem como declaração de que não exerce atividade extracorporação, ou se exercer, apresentar cópia da
carteira de trabalho e holerite correspondente ou qualquer outro documento que comprove sua renda extra
(v.g.: como Professor). XXV. Após, tornem os autos conclusos. XXVI. Intime-se." SP, 14/01/2011 - (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
3487/2010 (Número Único: 000231778.2010.9.26.0020) AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1MJ) Tópico
final da sentença de fls. 230/248: "Diante do exposto, reconheço a incidência de LITISPENDÊNCIA
PARCIAL (no tocante a acusação impingida ao ora autor no Conselho de Disciplina nº CPC047/ CD.1/05),
nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil (extinção – parcial – do processo sem
resolução de mérito). Por outro giro, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (NÃO ABRANGIDO NAQUILO
EM QUE RECONHECIDA A LITISPENDÊNCIA PARCIAL), com fulcro no prescritivo gizado no artigo 269,
inciso I, do mesmo “Codex”, solvendo, nesta parte, o processo com resolução de mérito. Em virtude do ônus
da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo no artigo 2 0 , §
4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser
beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 182) fica o autor isento de sobredito pagamento. Porém, referido valor
poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora
citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 14/12/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s)
Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). PEDRO ALVES CABRAL OAB/ SP 131873.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE BARROS CORREA OAB/ SP 061692.
3451/2010 (Número Único: 000182064.2010.9.26.0020) AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA ROGERIO DE JESUS EUGENIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO