TJMSP 02/02/2011 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 741ª · São Paulo, quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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de Instrumento nº 1.179.745 – SP – 2009/0070347-0 – Excelentíssimo Senhor Ministro Relator Luis Felipe
Salomão). “Com a alteração, remeteu-se o procedimento às disposições contidas no art. 461. É certo que o
seu caput continua com a redação original, onde se visa à concessão da tutela específica, com as
consequentes providências que assegurem o cumprimento do decisum, MAS NÃO SE PODE DIZER O
MESMO EM RELAÇÃO À IMPOSIÇÃO DA MULTA, UMA VEZ QUE O § 4º DO ART. 461 DISPÕE SOBRE
UMA FACULDADE DO JUIZ QUE „PODERÁ‟ OU NÃO IMPÔ-LA” (Superior Tribunal de Justiça, Recurso
Especial nº 490.228 – RS – 2002/0164016-4 – Excelentíssimo Senhor Ministro Relator José Arnaldo da
Fonseca). “NÃO MAIS EXISTE A FIXAÇÃO DA MULTA COMO UMA IMPOSIÇÃO AO JUIZ, mas,
remetendo-se ao art. 461 do CPC, verifica-se que a penalidade é uma FACULDADE DO MAGISTRADO, o
que impossibilita que esta Corte a determine” (STJ – 5ª T., REsp 585.460-RS, rel. Min. José Arnaldo, j.
14.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 17.11.03, p. 379)” (NEGRÃO, Theotonio & GOUVÊA, José
Roberto F. – com a colaboração de BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor. São Paulo: Editora Saraiva, 41ª ed., 2009, p. 571). Pois bem. Demonstrada que a
matéria em comento NÃO É VINCULATIVA PARA O MAGISTRADO, sendo, em verdade, um facultativo,
saliente-se que não houve a decretação de multa diária neste feito por entender ser despicienda. Tal
assertiva se faz, posto não haver qualquer sucedâneo no sentido de que a Fazenda Pública (mais
propriamente, a Administração Militar) irá descumprir a determinação de um mero cancelamento de sanção
disciplinar. Ademais, quando o comando judicial é dirigido a entes ou agentes públicos resta improvável o
seu descumprimento. No compasso do raciocínio laborado na paragrafação acima, vale consignar a
seguinte lição doutrinária: “Ora, dirigida a servidores públicos ou a particulares em colaboração com o poder
público, DIFICILMENTE SURGIRÁ CAMPO PROPÍCIO À REBELDIA E AO DESCUMPRIMENTO” (ASSIS,
Araken de. Cumprimento da Sentença. Rio de Janeiro: Editora Forense, 3ª ed., 2010, p. 174). Dessarte, por
ser faculdade conferida ao magistrado, bem como pelos motivos acima expendidos, os quais são dizentes
com o caso concreto, consigno não ter fixado a multa diária no dispositivo da sentença justamente por
entender que ela não deve incidir na hipótese telada. Dessa forma, CONHEÇO dos Embargos de
Declaração, ante a tempestividade recursal. Porém, em virtude dos delineamentos laborados na “quaestio”,
é de se fulcrar o presente recurso com o seu DESPROVIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se." SP, 20/01/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735, DIEGO LUIZ ANTONIO MARQUES
SILVA - OAB/SP 272427, BRUNO SALLA RODRIGUES - OAB/SP 274270, RODRIGO FAVA - OAB/SP
253015, LIVIA MARIA GUIDETTI DA SILVA - OAB/SP 234027, OSMAR DAS DORES JUNIOR - OAB/SP
282373.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
3073/2009 - (Número Único: 0003727-11.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - AGENOR FAVARO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1MJ) - Tópico final da decisão de fls. 212/214:
"DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos, rejeito os Embargos de Declaração opostos,
mantendo a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intime-se." SP,
27/01/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARCO AURELIO ALVES - OAB/SP 137359.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HAROLDO PEREIRA - OAB/SP 153474, LUCIANA MARINI DELFIM OAB/SP 113599.
3317/2010 - (Número Único: 0000642-80.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARIA CRISTINA SILVA SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(RF) - Tópico final da r.sentença de fls. 68/79: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA MARIA CRISTINA SILVA SANTOS, EX-PM RE 106795-8, EM
FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, solvo o processo com
resolução de mérito (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência a
autora arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com supedâneo no artigo 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser
beneficiária da Justiça Gratuita (fls. 23/24) fica a autora isenta deste pagamento. Porém, referido valor
poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de