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TJMSP 07/02/2011 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/02/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 744ª · São Paulo, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
do processo.” VIII. A petição inicial deste “writ of mandamus” é dotada de 13 (treze) laudas e vem
acompanhada de dois documentos referentes ao CD, além de documentação outra intitulada “alegações
finais iniciadas e não concluídas.” IX. É o sucinto relatório do necessário. X. Passo, então, a fundamentar e
decidir. XI. Com efeito, após estudo do caso, entendo que a liminar almejada deve ser INDEFERIDA. XII.
Isso porque não vislumbro, na hipótese em apreço, a existência de fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso
III, da Lei nº 12.016/2009), requisito primordial para o concessivo de liminar. XIII. No compasso do decisório
ora fulcrado venho a demonstrar o entendimento primevo deste juízo. XIV. Vejamos. XV. De início, saliento
que a Administração Militar agiu acertadamente ao determinar PRAZO COMUM para o manejo de razões
defensivas no feito disciplinar telado. XVI. Tal assertiva se faz, uma vez que o CD é composto de 05 (cinco)
acusados, os quais não são defendidos por um mesmo advogado ou por uma mesma banca de advocacia.
XVII. Dessa forma, alternativa não restava aos membros do CD senão a de aplicar, na espécie, PRAZO
COMUM. XVIII. E, nessa toada, consigno que a Administração Militar foi prudente e atuou com
razoabilidade ao ofertar, “in casu”, o prazo de 11 (onze) dias para que as alegações finais tivessem
condições de serem realizadas (obs.: não se deve descurar que a regra traz o prazo de 08 – oito – dias,
consoante o artigo 187, § 4º, das I-16-PM). XIX. No entanto, em que pese o prazo de 11 (onze) dias
disponibilizado, a defesa técnica da acusada (ora impetrante) não veio a apresentar as razões derradeiras,
o que acarretou, de forma escorreita, a nomeação de defensor “ad hoc” (militar do Estado bacharel em
Direito, o qual possui, certamente, competência para exercer o ato que lhe foi incumbido). XX. Insta dizer,
nesse caminhar, que ao defensor “ad hoc” também foi concedido o prazo de 11 (onze) dias, a partir de
31.01.2011, a fim de que possa produzir as alegações finais devidas. XXI. Dessa forma, consoante todo o
acima expendido, entendo que nada há reparar na condução do CD em comento. XXII. SIGNIFICA DIZER,
PORTANTO, QUE O PRAZO, NA HIPÓTESE EM QUESTÃO, DEVERIA SER (COMO DE FATO FOI)
COMUM E, HAVENDO EXPIRAÇÃO DO PRAZO PARA OFERECER AS RAZÕES DERRADEIRAS,
PROCEDEU A ADMINISTRAÇÃO MILITAR, CORRETAMENTE, AO NOMEAR DEFENSOR “AD HOC”.
XXIII. Não obstante ao já fincado nesta decisão interlocutória, entendo relevante pontuar o seguinte. XXIV.
Em despacho datado de 02.02.2011 (doc. anexo), o Ilmo. Sr. Presidente do feito administrativo
POSSIBILITOU a defesa técnica da acusada (ora impetrante) a apresentar as razões finais “NO PRAZO EM
CURSO QUE AINDA RESTA AO DEFENSOR „AD HOC‟”. XXV. Dessa forma, SE A PRÓPRIA
ADMINISTRAÇÃO MILITAR PERMITIU TAL MISTER, fulcro, desde já, que se a defesa técnica (seja qual
advogado for, desde que esteja imbuído de instrumento procuratório) apresentar as alegações finais ATÉ A
CONCLUSÃO DO PRAZO PARA O DEFENSOR “AD HOC”, valerá as razões derradeiras da defesa técnica.
XXVI. Por outro giro, caso a defesa técnica da acusada (ora impetrante) não interponha as alegações finais
até o escoamento do prazo para o defensor “ad hoc”, serão hígidas as alegações apresentadas por este.
XXVII. Por fim, saliento que na fase em que se encontra o presente o CD, não vislumbro óbice para que
ocorra carga rápida dos autos à defesa técnica da acusada (ora impetrante). XXVIII. Com espeque em todo
o acima esposado, registro que INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA por não verificar a
presença, “in casu”, de fundamento relevante (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). XXIX. No entanto,
vale o adendo cravado por este juízo no presente “decisum” interlocutório, uma vez que, pise-se e repisese, A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO MILITAR CONSENTIU PARA QUE A DEFESA TÉCNICA DA ACUSADA
(ORA IMPETRANTE) OFERTE AS ALEGAÇÕES FINAIS NO CD NO PRAZO FALTANTE AO DEFENSOR
“AD HOC”. XXX. Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora
do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada, com as cópias dos documentos, a
fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes. XXXI. Seguindo o labor do conteúdo gizado
no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê ciência do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo
(órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial sem
documentos, para que, querendo, ingresse na mandamental. XXXII. Enfeixado o prazo constante no artigo
7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, remeta-se o feito ao Ministério Público (Setor Mandado de Segurança)
para que opine neste “writ” dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 12, “caput”, da mesma
legislação. XXXIII. Antes do cumprimento dos comandamentos acima gizados, traga a ora impetrante, no
prazo de 05 (cinco) dias: a) declaração de hipossuficiência; b) documentação para instruir a contrafé e, c)
mais uma cópia da requesta vestibular. XXXIV. Atente-se a digna Coordenadoria para o que preceitua o
artigo 11 da Lei nº 12.016/2009. XXXV. Promova-se a autuação da presente mandamental. XXXVI. Expeçase ofício ao Ilmo. Sr. Presidente do CD, a fim de que tenha ciência desta decisão. XXXVII. Intime-se." SP,
03/02/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA GALVAO DA ROCHA - OAB/SP 129914.

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