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TJMSP 08/02/2011 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/02/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 745ª · São Paulo, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
atentando contra a administração militar.
Segundo se apurou, nas datas acima apontadas, o denunciado, com o fim de se afastar do serviço,
apresentou à Administração Militar, 11 (onze) atestados médicos, provenientes do Hospital Municipal de
Vila Maria „Vereador José Storopolli‟, os quais registravam, falsamente, o seu comparecimento naquele
local. Foram totalizados 107 (cento e sete) dias usufruídos, ilegalmente, como Licença para Tratamento de
Saúde – LTS.
Tais documentos não foram lavrados naquele nosocômio municipal. Os números dos CRMs não
correspondem aos médicos que supostamente assinaram tais atestados, além de tais profissionais não
pertencerem ao quadro de funcionários do hospital.
Ante do exposto, denuncio Sd PM RE 121.176-5 COSME TADEU HENRIQUE POTOMATI DOMINGOS,
como incurso no artigo 315 (por 11 vezes), c/c o artigo 311, na forma do artigo 80, caput, todos do Código
Penal Militar, requerendo que contra ele seja instaurada a competente ação penal, nos termos do artigo 396
e seguintes do Código de Processo Penal Militar, citando-o para se ver processar até final condenação,
ouvindo-se no momento processual oportuno as pessoas abaixo relacionadas.
TESTEMUNHA: 1) 1º Ten PM Miguel Katsumi Kawakam (fls. 07). São Paulo, 31 de agosto de 2010.EDSON
CORREA BATISTA. 2º Promotor de Justiça Militar”.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
3589/2010 - (Número Único: 0003348-36.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - LOURIVAL BERNARDO DA SILVA FILHO, DIEGO CESAR DE ALMEIDA DA SILVA X
PRESIDENTE DO 2º CONSELHO PERMANENTE DE DISCPILINA DO CPM (EC) - Tópico final da
sentença de fls. 81/91: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NESTE
“WRIT OF MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA. Dessa forma, SOLVO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Expeça-se
ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença. Custas na forma da lei, não cabendo falar em
condenação de honorários advocatícios, isto em virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 31/01/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s)
Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). CELSO MACHADO VENDRAMINI - OAB/SP 105710, RAIMUNDO OLIVEIRA DA
COSTA - OAB/SP 244875, MARCOS LUCIANO DONHAS - OAB/SP 200248.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HAROLDO PEREIRA - OAB/SP 153474, ROSANA MARTINS KIRSCHKE OAB/SP 120139.
3509/2010 - (Número Único: 0002548-8.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - MIGUEL LUIS FILHO X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO (EC) Tópico final da sentença de fls. 276/294: "Diante de todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO, EM PARTE,
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, ANTE A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA POR MEIO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
DIFUSO (CONTROLE INCIDENTAL OU “INCIDENTER TANTUM”, DIZENTE COM A VIA DE EXCEÇÃO
OU DEFESA). POR OUTRO LADO, JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS CONTIDOS NA
PETIÇÃO INICIAL DESTE “WRIT OF MANDAMUS”, COM FULCRO NO ARTIGO 269, INCISO I, DO
ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL (DESLINDE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO), OPORTUNIDADE EM
QUE DENEGO A SEGURANÇA. Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença.
Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios, isto em virtude do
que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP,
27/01/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ROSANA MARTINS KIRSCHKE - OAB/SP 120139, LUIZ FERNANDO
SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.

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