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TJMSP 14/02/2011 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/02/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 749ª · São Paulo, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
de seus patronos.” IX. Consta na exordial, ainda, que “o início do cumprimento do corretivo poderá se iniciar
já no dia 11.02.11.” X. É o relatório do necessário. XI. Passo, então, a fundamentar, decidir e determinar
“incontinenti” dada a urgência do solicitado primevo. XII. Pois bem. XIII. Após detido e cuidadoso estudo do
bailado, consigno que a hipótese subjacente comporta o INDEFERIMENTO da almejada liminar, isto diante
da ausência de um dos requisitos fundamentais para tanto, qual seja, o “fumus boni iuris”. XIV. Explicito,
assim, o entendimento prefacial deste juízo. XV. Vejamos. XVI. O acusado (ora autor) entende que o “ato
administrativo ora guerreado é ilegal, uma vez que não foi devidamente motivado com base nas provas
carreadas ao longo da instrução do respectivo PD, onde ele (autor) demonstrou a inexistência do
cometimento da transgressão.” XVII. Tal razão, contudo, não lhe assiste. XVIII. Consta no édito sancionante
(que julgou parcialmente procedente a acusação) o seguinte (doc. 28): “(...) Quanto ao mérito, diante das
provas colhidas nos autos é fato incontroverso que o acusado incorreu em transgressão disciplinar ao
interferir na ordem verbal do Cmt de Cia, onde determinou que a viatura M-38200 ficasse em apoio ao
evento em que o mesmo estava presidindo pela Av. Ragueb Chofhi 606, mas justificando o art. 49 do
parágrafo único do art. 13 do RDPM, uma vez que ficou provado que o mesmo se apresentou ao Cmt de
Cia tão logo foi possível...”. XIX. No que respeita a sobredita decisão punitiva nada há, efetivamente, de
írrito. XX. Isso porque realmente exsurgiu da instrução probatória do PD a perpetração do ilícito disciplinar.
XXI. E, no comprobatório do acima asseverado, vale trazer as luzes da autoridade administrativa
apreciadora do recurso hierárquico, a qual trouxe fundamentação apta a ratificar o punitivo (docs. 57/59).
“(...) O Sd PM Rodrigo, em oitiva (fls. 14/15), quando questionado se havia informado o recursante que
estava à disposição do Cmt de Cia PM, RESPONDEU QUE SIM, QUE ESTAVA À DISPOSIÇÃO PARA
APOIAR O EVENTO. DESTA FORMA, PERCEBE-SE QUE NÃO HÁ CABIMENTO NA ALEGAÇÃO DO
RECORRENTE DE QUE NÃO SABIA QUE A VIATURA M-38200 JÁ ESTAVA EM MISSÃO ESPECÍFICA,
acrescentando ainda que as outras duas testemunhas de defesa, em oitiva, afirmaram não se recordarem
do diálogo que o recorrente teve com o Sd PM Rodrigo. (...) As alegações do recorrente, em relação à
necessidade da cópia do BOPM por solicitação do COPOM poderia ter sido sanada pelo próprio CGP, uma
vez que suas atribuições são justamente apoiar as equipes das viaturas para o melhor andamento das
ocorrências, NÃO SENDO ATRIBUIÇÃO DESTE INTERFERIR NA EXECUÇÃO DE ORDEM OU MISSÃO
SEM TER A DEVIDA COMPETÊNCIA PARA TAL, ATÉ PORQUE A EQUIPE DA VIATURA M-38200 JÁ SE
ENCONTRAVA DEVIDAMENTE EMPENHADA PARA UMA OUTRA MISSÃO.” (salientei) XXII. A corroborar
o acima expendido, relevante se faz mencionar o seguinte trecho da declaração da testemunha Sd PM RE
115255-6 Rodrigo Pereira Morais (docs. 14/15): “Perguntado ao declarante se o mesmo informou ao Sgt
Valbueno que estava a disposição da Cmt de Cia, RESPONDEU QUE SIM, INFORMANDO QUE ESTAVA
A DISPOSIÇÃO PARA APOIO DO EVENTO. Perguntado ao declarante SE RECORDA QUAL A
DETERMINAÇÃO DO SGT PM VALBUENO, APÓS INFORMÁ-LO QUE ESTAVA EM MISSÃO
ESPECÍFICA DO CMT DE CIA, RESPONDEU QUE A DETERMINAÇÃO FOI PARA QUE SE
DESLOCASSE A SEDE DO CPA/M-9, PARA TIRAR A CÓPIA.” (salientei) XXIII. Dessarte, consoante todo o
acima esposado, o entendimento inicial deste juízo é o de que realmente ocorreu ao ato transgressional por
parte do acusado (ora autor), tendo a Administração Militar lastreado motivação a tanto para a comprovação
de tal mister. XXIV. Dessa forma, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA PELO ACUSADO (ORA
AUTOR). XXV. No que respeita ao pedido de gratuidade processual, saliento que o DEFIRO, em virtude do
preenchimento dos requisitos necessários. Anote-se. XXVI. Promova-se a digna Coordenadoria a citação da
requerida. XXVII. Com a resposta da ré, intime-se o requerente para a oferta de réplica, bem como para que
manifeste se é o caso de julgamento antecipado da lide. XXVIII. Autue-se a presente ação declaratória.
XXIX. Intime-se, “incontinenti”, o douto causídico do ora autor." SP, 10/02/2011 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ANGELO ANDRADE DEPIZOL - OAB/SP 185163, NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP
043392, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO IALAMOV OAB/SP 132249.
3875/2010 - (Número Único: 0006995-39.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - PAULO TAGLIACOL X
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (1MJ) - Despacho de fls. 233: "I – Vistos. II – Recebo o
aditamento à inicial (fls. 227/231). III – Cite-se a Ré. Com a resposta, intime-se o Autor para a réplica e para
que se manifeste se é o caso de julgamento antecipado da lide. IV – Intime-se." SP, 09/02/2011 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.

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