TJMSP 14/02/2011 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 749ª · São Paulo, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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3897/2010 - (Número Único: 0007392-98.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- VALDECY LEOPOLDO DE ARAUJO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1MJ) Despacho de fls. 37: "I – Vistos. II – Gratuidade processual deferida, diante do preenchimento dos requisitos
para sua concessão. Anote-se. III – Cite-se a Ré. Com a resposta, intime-se o Autor para a réplica e para
que se manifeste se é o caso de julgamento antecipado da lide. IV – Intime-se." SP, 09/02/2011 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, THIAGO VINICIUS BOZE - OAB/SP 300020.
2563/2009 - (Número Único: 0003217-95.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDUARDO LUIZ NUNES
PINHEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1MJ) - Despacho de fls. 270: "1. Vistos.
2. Recebo a apelação da ré nos seus efeitos regulares. 3. Intime-se o autor para as contrarrazões, no prazo
legal." SP, 09/02/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
3929/2010 - (Número Único: 0007552-26.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA - CARLOS ALBERTO PIRES X COMANDANTE GERAL DA PMESP (1MJ) Despacho de fls. 64: "I – Vistos. II – No que respeita ao pedido de gratuidade processual, saliento que o
DEFIRO, em virtude do preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. III – Intime-se." SP, 09/02/2011
(a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MARCELO PARDUCCI MOURA - OAB/SP 145060.
3939/2011 - (Número Único: 0000294-28.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JEFERSON LUIZ LEME DA SILVA X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE SÃO PAULO (1MJ) - Despacho de fls. 99/100: "I. Vistos. II. Procedendo a uma análise
sumária da petição inicial do presente mandamus, não vislumbro o fumus boni iuris e o periculum in mora
necessários para a concessão da liminar pleiteada, sendo indispensáveis as informações da autoridade
coatora. III. Desta forma, indefiro o requerimento de liminar. IV. Nos termos do artigo 7º, “caput”, inciso I, da
Lei nº 12.016/09, notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda
via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus
informes. V. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º, caput”, inciso II, da Lei nº 12.016/09, dê
ciência do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse na
mandamental. VI. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, “caput”, inciso I, da Lei nº 12.016/09, remeta-se
o feito ao Ministério Público (Setor Mandado de Segurança) para que opine no “mandamus” dentro do prazo
de 10 (dez) dias (cfe. artigo 12, “caput”, da mesma legislação). VII. Após o deslinde de todos os comandos
aqui insertos, autos conclusos. SP, 09/02/2011” (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Deve o i. Causídico, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar o
recolhimento da taxa de diligência do oficial de justiça e contribuição previdenciária dos advogados. SP,
11/02/2011.
Advogado(s): Dr(s). JOAO BATISTA DA SILVA - OAB/SP 242800.
3981/2011 - (Número Único: 0001289-41.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ADRIANO GUIMARAES VALBUENO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1MJ) Despacho de fls.: " I. Vistos. II. Autos aportados em meu gabinete na tarde de hoje, os quais foram trazidos
pela digna Coordenadoria. III. Trata a causa de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de liminar,
proposta por ADRIANO GUIMARÃES VALBUENO, PM RE 972469-9, contra a Fazenda Pública do Estado
de São Paulo. IV. Ainda que brevemente, laboro a historicidade da causa. V. O autor respondeu ao
Procedimento Disciplinar (PD) nº 38BPMM-119/26.3/10 (v. termo acusatório, doc. 02), sendo que, ao final,
foi-lhe aplicada a sanção de 04 (quatro) dias de permanência disciplinar (v. solução em sede de recurso
hierárquico, docs. 57/59). VI. Pois bem. VII. Em petição inicial dotada de 07 (sete) laudas, requer o acusado
(ora autor) a concessão de medida liminar, a fim de que seja suspenso o início do cumprimento do corretivo.
VIII. Como pugnado de fundo, pleiteia que seja “julgado totalmente procedente o pedido principal, para
declarar por sentença a nulidade do respectivo ato administrativo que houve por aplicar a sanção disciplinar
nos autos do Procedimento Disciplinar e, consequentemente, determinada a exclusão da publicação do ato
punitivo dos assentamentos individuais, condenando ainda a ré no pagamento dos honorários advocatícios