TJMSP 02/03/2011 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 761ª · São Paulo, quarta-feira, 2 de março de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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pelas quais entendeu ausentes requisitos indispensáveis ao acolhimento do pedido. Constou da decisão ora
combatida: “9. Por não verificar a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora,
indefiro a liminar. Verte dos autos que o feito administrativo foi norteado em estrita obediência ao
contraditório e à ampla defesa: são várias as notificações, publicações, interposições de recursos, pedido
de reconsideração de ato, recurso hierárquico e outros. 10. Extrai-se da notificação de fls. 137 do
procedimento administrativo disciplinar que foi aberto o prazo de 5 (cinco) dias para recorrer em 07/02/2011
e só nesta data (26/02/2011), cerca de vinte dias depois, o paciente se insurge. Acrescente-se que a
Administração vinha tentando intimar o Advogado inicialmente constituído desde de – pelo menos –
21/12/2010 – sem sucesso (certidão a fls. 135 do procedimento administrativo). Ora, a Administração Militar
diligenciou por mais de dois meses e só com a formalização da ciência da defesa – repita-se -, ainda assim
depois de vinte dias, é que passou a executar a reprimenda disciplinar constritiva de liberdade. 11.
Respeitosamente, entendo que não houve cerceamento de Defesa. 12. Entendo, ainda, que o feito se
encontra devidamente instruído para a decisão de mérito. 13. Em face do exposto, DECIDO: - negar a
liminar; - no mérito, indeferir o pedido; - ciência ao MP; - ciência desta decisão, imediatamente, ao nobre
Advogado;- encaminhe-se à 2º Auditoria; - publique-se.” 6. Em que pese a combatividade da impetrante,
entendo que não se vislumbra, a partir da documentação e dos argumentos apresentados, o fumus boni
iuris indispensável à excepcional concessão da ordem em sede de liminar. 7. Neste cenário, NEGO A
LIMINAR. 8. Contate-se o defensor, via fax ou telefone, ainda na data de hoje, a fim de que tenha ciência
desta decisão. 9. No primeiro dia útil de expediente, à Diretoria Judiciária para as providências de
publicação, autuação e distribuição. São Paulo, 26 de fevereiro de 2011. (a) Clovis Santinon, Juiz
Presidente.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO nº 1053/10 – Nº Único: 0006915-38.2010.9.26.0000
(Ref.: Processo nº 214/01 – 2ª Vara da Comarca de Matão)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Agnaldo Valderlei Luchetti, ex-Sd PM RE 886689-9
Rel.: Orlando Geraldi
EDITAL de CITAÇÃO nos autos de Representação para Perda de Graduação n° 1053/10, do ex-Sd PM RE
886689-9 AGNALDO VANDERLEI LUCHETTI, filho de Luiz Roberto Luchetti e Maria Gonçalves L. Luchetti,
nascido aos 27/09/1968, natural de Taquaritinga/SP. Orlando Geraldi, Juiz Relator do Tribunal de Justiça
Militar, faz saber, aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, em virtude de
representação oferecida pelo Procurador de Justiça, o representado deverá apresentar defesa escrita por
seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Dado e passado na sede deste Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo. São Paulo, 25 de fevereiro de 2011.
EMBARGOS INFRINGENTES nº 020/11 – Nº Único: 0003300-19.2006.9.26.0020 (Ref.: Apelação n°
1470/07 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 898/06 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Joel Moraes de Oliveira, ex 2º Sgt PM RE 841466-1
Advs.: APARECIDA ROLIM DE ALBUQUERQUE CARDACI, OAB/SP 72.369; JOEL MORAES DE
OLIVEIRA, OAB/SP 263.912
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: RITA DE CÁSSIA PAULINO, Proc. Estado, OAB/SP 117.260
Desp.: 1.Vistos. 2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito os presentes embargos
infringentes. 3. À Diretoria de Divisão Judiciária para adoção da providência prevista no artigo 169
Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar. 4. Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se. São
Paulo, 28 de fevereiro de 2011. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Revisor designado para redigir o Acórdão.
EMBARGOS INFRINGENTES nº 021/11 – Nº Único: 0003446-60.2006.9.26.0020 (Ref.: Apelação n°
1269/07 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 1044/06 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Edson Sccoton, ex Sd PM RE 966747-4
Adv.: MARCELO CORREIA MIlLAN, OAB/SP 100.424
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: ANA PAULA ZOMER SICA, Proc. Estado, OAB/SP 98.166; LUCIANA MARINI DELFIM, Proc.
Estado, OAB/SP 113.599
Desp.: 1.Vistos. 2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito os presentes embargos