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TJMSP 24/03/2011 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/03/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 775ª · São Paulo, quinta-feira, 24 de março de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
dias da data de seu término. Além disso, nada há na lei que obrigue o Presidente do Feito (por analogia) a
intimar a defesa para que apresente os originais. A própria defesa teria a obrigação de remeter os originais,
sem que fosse instada para tanto. Ora, já que houve uma faculdade admitindo-se a aplicação da Lei n°
9.800/99 também nos Processos Regulares, deve a mesma ser aplicada de forma integral e não apenas
naquilo que interessa à defesa. IV. No entanto hão de ser feitas algumas considerações. Primeiro: o ato
praticado pela defesa foi de arrolar testemunhas, conforme demonstra o documento juntado aos presentes
autos e com numeração de fls. 465/466 no Processo Regular. Com isso, a defesa demonstrou,
inequivocamente, que desejava arrolar as testemunhas, reputando-as importantes ao deslinde da causa.
Segundo: mencionou a defesa que estaria na presença do impetrado no dia 15 de março, fato este de
conhecimento da autoridade administrativa, oportunidade em que faria a entrega dos originais. Terceiro:
menciona a defesa que em outra oportunidade, em caso análogo, uma petição enviada por fax foi
simplesmente aceita, não lhe sendo exigida a apresentação dos originais (doc. 01). V. Este juízo, em
processos judiciais (e não somente apreciando processos disciplinares), tanto no âmbito penal como cível,
já foi complacente no que diz respeito à remessa da petição original, especialmente no caso de arrolamento
de testemunhas. Ou seja, mesmo remetidos os originais fora do prazo, a petição enviada via fax foi recebida
e conhecida, posto que retratavam a real intenção da parte: arrolar testemunhas. Além disso, a Lei n°
9.800/99 é clara no sentido de que quem faz uso dos sistemas de transmissão torna-se responsável pela
qualidade e fidelidade do material transmitido e será considerado como litigante de má-fé caso não haja
uma perfeita concordância entre o que foi remetido por fax e o original entregue posteriormente. VI. A
doutrina e a jurisprudência, de forma unânime, entendem que vigoram no Processo Administrativo os
princípios do informalismo e da busca da verdade real ou material. Pelo princípio do informalismo o direito
de defesa não pode ser reduzido a uma fórmula fixa; não há ritos sacramentais e nem formas insuperáveis,
bastando se atentar para o indispensável à obtenção da certeza jurídica. Baseado neste princípio, a
Administração poderia aceitar a petição do impetrante, mesmo que sem a apresentação dos originais ou a
sua apresentação fora de prazo. E em respeito à verdade real, busca-se o conhecimento dos fatos
efetivamente ocorridos, mesmo que depois da fase prevista para a apresentação das provas. VII. Da
mesma forma que este juízo reconhece que pequenos erros materiais cometidos pela Administração não
tem o condão de viciar o ato, de forma contrária, deslizes da defesa, até certo limite, também devem ser
tolerados, respeitando-se assim, o informalismo que vigora nos processos disciplinares e a sua maior
flexibilidade, visando à busca da verdade real. Com isso garante-se plenamente ao impetrante os princípios
expressamente previstos na Constituição Federal, especialmente no que concerne à ampla defesa, que é o
fundamento lógico de outro princípio: o do contraditório. Saliente-se que o próprio item 09 da Portaria
Inaugural menciona que “na busca da verdade real, o Presidente poderá inquirir outras testemunhas,
conforme preconiza o art. 169 das I-16-PM”. Assim, até por uma questão de equidade e isonomia,
entendemos como correto o conhecimento da petição da defesa. VIII. Devemos acrescentar que caso
ficasse superada a fase de apresentação do rol de testemunhas, a próxima seria a das diligências (art. 186
das I-16-PM), ocasião em que a defesa poderia novamente apresentar o rol de testemunhas que deseja
ouvir. IX. Finalmente é de se aduzir que, caso as testemunhas não sejam ouvidas nesta fase processual e a
Decisão Final do Comandante Geral seja de imposição de penalidade de natureza exclusória, certamente o
impetrante iria ingressar com nova demanda em juízo, visando à anulação do ato, sendo que no trâmite
desta iria requerer a produção de prova e arrolar as mesmas testemunhas que não puderam ser ouvidas no
Processo Regular. X. Assim, levando-se em conta todos estes argumentos, entendo não ser hipótese de
suspensão do processo regular até o julgamento final deste mandamus, o que iria retardar ainda mais o
andamento do feito. Entendo ser caso simplesmente de se acolher o pleiteado pelo impetrante, nos
seguintes termos: terá a nobre Advogada do impetrante o prazo de cinco dias após a publicação desta
decisão para apresentação da petição original perante o Conselho de Disciplina. Respeitada a formalidade,
o Presidente do feito deve conhecer a petição e realizar análise sobre a pertinência das testemunhas,
deferindo ou não sua oitiva, de forma motivada, retomando-se o Processo a partir daí. Quanto às demais
pretensões do impetrante (certificar a juntada de documento novo, juntar aos autos os documentos na
ordem cronológica, etc.), são elas consequências do pedido principal (conhecimento da petição que
apresentou rol de testemunhas). Acolhido este, prejudicada estará a análise dos secundários. Finalmente
este juízo deve ser comunicado de que a defensora cumpriu a determinação no prazo legal e que o
Conselho de Disciplina conheceu da petição, para que em seguida se reconheça a perda de objeto da
presente demanda e consequente arquivamento dos autos. XI. Tendo-se em vista o constante nos autos,
defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. XII.

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