TJMSP 05/04/2011 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 783ª · São Paulo, terça-feira, 5 de abril de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4059/2011 - (Número Único: 0002723-65.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JOSE SANDRO DE MELO X COMANDANTE INTERINO DO 6º BPM/I (EC) - Despacho de
fls.: "I. Vistos. II. Autos aportados em meu gabinete na tarde de hoje, os quais foram trazidos pela digna
Coordenadoria. III. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ
SANDRO DE MELO, PM RE 113754-9, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante Interino do 6º
BPM/I. IV. Ainda que de forma sucinta, premente se faz historiar a causa. V. O móvel da presente “actio” é o
Procedimento Disciplinar nº 6BPMI-/010/007/10 (v. termo acusatório, doc. 03), feito administrativo este que
rendeu ao acusado (ora impetrante) a “aplicação de sanção no seu mínimo” (sic) (v. doc. 04). VI. Em
petição inicial dotada de 06 (seis) laudas, requer o acusado (ora impetrante) o “deferimento de LIMINAR,
para determinar o recebimento do RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO DE ATO e suas fundamentações de
fato e de direito para uma re-análise.” VII. Como pugnado de fundo, almeja a “concessão definitiva da
segurança impetrada, após o cumprimento dos trâmites legais, bem como seja declarada por sentença que
a autoridade impetrada deverá receber o Recurso de Reconsideração de Ato para re-análise da decisão
proferida.” VIII. É a síntese do necessário. IX. Passo, então, a fundamentar e decidir. X. De proêmio,
interessante se faz registrar que a medida liminar solicitada é dotada de SATISFATIVIDADE. XI. Não
obstante ao acima asseverado, entendo que, na hipótese em comento, há cabência da liminar requerida
(ainda que satisfativa), posto que presentes os requisitos insertos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº
12.016/2009. XII. Vejamos. XIII. Após detido estudo do caso, saliento que a questão dizente a este remédio
constitucional é a seguinte: o acusado (ora impetrante) tomou ciência da punição disciplinar a ele imposta
no dia 19.11.2010 (sexta-feira), tendo, então, interposto recurso de reconsideração de ato na quinta-feira
subsequente (25.11.2010) (v. docs. 05 e 06). XIV. Em razão das datas acima citadas, a ilustre autoridade
administrativa competente para apreciar o recurso de reconsideração de ato deixou, todavia, de conhecê-lo,
por entendê-lo intempestivo (v. doc. 10). XV. Tal razão, contudo, não assiste a Administração Militar, em
que pese o respeitável posicionamento do Ilmo. Sr. Comandante Interino do Sexto Batalhão de Polícia
Militar do Interior. XVI. Isso se afirma, pois, para este juízo, o prazo dizente a interposição recursal deve ser
considerado de NATUREZA PROCESSUAL, o que leva ao inexorável entendimento de que, no caso
concreto, o “dies a quo” é 22.11.2010 (segunda-feira) e o “dies ad quem” é 26.11.2010 (sexta-feira). Assim,
como foi apresentado o recurso de reconsideração de ato em 25.11.2010, pode-se dizer, sobejamente, que
a peça recursal era (como de fato é) TEMPESTIVA. XVII. No reforço do asseverado por este juízo, vale citar
a seguinte lição doutrinária: “(...) Contudo, melhor refletindo, parece-nos mais adequada a visão de que
deve-se adotar também nos „prazos processuais‟ do Regulamento Disciplinar a concepção para os prazos
processuais na prática judiciária, ou seja, OS PRAZOS DEVEM COMEÇAR A CORRER A PARTIR DA
DATA DA CIENTIFICAÇÃO OFICIAL PARA A PRÁTICA DO ATO, EXCLUINDO-SE DA CONTAGEM O DIA
DO COMEÇO E INCLUINDO-SE O DO VENCIMENTO, CONSIDERANDO-SE PRORROGADO O PRAZO
ATÉ O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE, SE O INÍCIO OU O VENCIMENTO CAIR EM DIA QUE NÃO
HOUVER EXPEDIENTE OU SE ESTE FOR ENCERRADO ANTES DO HORÁRIO NORMAL.” (salientado)
(ROCHA, Abelardo Júlio da e outros. Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo –
Direito Administrativo Disciplinar Militar, Anotado, Comentado, Revisado de Ampliado. São Paulo: Suprema
Cultura, 2ª ed., 2007, p. 275/276). XVIII. Com efeito, não paira qualquer dúvida no espírito deste magistrado
de que O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, TAMBÉM EM SEDE DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR, TEM NATUREZA JURÍDICO- PROCESSUAL (repise-se: o prazo de que
aqui se trata é para fins de manejamento recursal). XIX. Se assim o é, acresço ser perfeitamente aplicável,
“in casu”, o constante na Súmula nº 310 do Colendo Supremo Tribunal Federal, a qual trata da “quaestio” da
seguinte forma: “Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for
feita nesse dia, o prazo judicial terá início na SEGUNDA-FEIRA IMEDIATA, salvo se não houver expediente,
caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.” (g.n.) XX. Pois bem. XXI. Com espeque em todo
o acima dedilhado, registre-se que o entendimento deste magistrado é o de que a interposição do recurso
de reconsideração de ato é, “in casu”, TEMPESTIVA, devendo, assim, haver o conhecimento do “petitum”, a
fim de que possa ser apreciado o mérito recursal. XXII. Dessa forma, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR
DOTADA DE SATISFATIVIDADE, PARA QUE O RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO DE ATO SEJA
CONHECIDO E, CONSEQUENTEMENTE, ANALISADO. XXIII. No que respeita ao pedido de gratuidade
processual, saliento que também o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se.