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TJMSP 06/04/2011 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/04/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 784ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de abril de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Rev.:PAULO A. CASSEB
Apte.: Waldinei Pinto dos Santos, Cb PM RE 830266-9
Adv.: Sandra Aparecida Paulino, OAB/SP 80.955
Apda: a Justiça Militar do Estado
Del.: Art. 308, §1º, c.c. art. 70, II, alínea “l”, ambos do CPM
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, não acolheu as exceções de suspeição nºs 24/09
e 27/10, de conformidade com o voto do E. Juiz Relator Fernando Pereira e, no mérito, por maioria de votos
(2X1), negou provimento ao apelo defensivo. Vencido o E. Juiz Relator Fernando Pereira, que dava
provimento ao apelo, para absolver o apelante nos termos do artigo 439, „e‟, do CPPM, com declaração de
voto. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Revisor Paulo A. Casseb”.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 30/11 – Nº Único: 0002329-21.2011.9.26.0000 (Processo nº 59.191/10 – 1ª
Auditoria)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Excpte.: Valdir de Souza Lima, Sd PM RE 980797-7
Adv.: Sandra Aparecida Paulino, OAB/SP 80.955
Excto.: Ronaldo João Roth, MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, não conheceu da presente exceção de
suspeição, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 31/11 – Nº Único: 0002418-44.2011.9.26.0000 (Processo nº 59.191/10 – 1ª
Auditoria)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Excpte.: Valdir de Souza Lima, Sd PM RE 980797-7
Adv.: Sandra Aparecida Paulino, OAB/SP 80.955
Excto: Eder Antonio de Araújo, MM. Juiz Militar do Conselho Permanente da 1ª Auditoria
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, não conheceu da presente exceção de
suspeição, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 32/11 – Nº Único: 0002419-29.2011.9.26.0000 (Processo nº 59.191/10 – 1ª
Auditoria)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Excpte.: Valdir de Souza Lima, Sd PM RE 980797-7
Adv.: Sandra Aparecida Paulino, OAB/SP 80.955
Excto.: Milton de Oliveira Silva, MM. Juiz Militar do Conselho Permanente da 1ª Auditoria
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, não conheceu da presente exceção de
suspeição, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1715/08 – Nº Único: 00036715-65.2007.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 1928/07 - 2ª
Aud. Cível)
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Rev.: FERNANDO PEREIRA
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Gilson José Ribeiro Prado, ex-Sd PM 961832-5
Advs.: José Brun Junior, OAB/SP 128.366; Marta Regina Luiz Domingues, OAB/SP 138.583; Carlos Daniel
Piol Taques, OAB/SP 208.071 e outros
Apda: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Lucia de Almeida Leite, OAB/SP 97.504 – Proc. Estado
Sustentação Oral: Dr. Carlos Daniel Piol Taques, OAB/SP 208.071
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1763/08 – Nº Único: 0003319-54.2008.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2065/08 - 2ª
Aud. Cível)
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO

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