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TJMSP 07/04/2011 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/04/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 785ª · São Paulo, quinta-feira, 7 de abril de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
genérica. Finalmente afirma que as testemunhas irão esclarecer a participação do autor na função de
docente. Tal argumento também não merece acolhida. Isto porque, como já mencionado no despacho
anterior, durante o trâmite do Procedimento Disciplinar, teve a defesa total liberdade para arrolar tais
testemunhas. Não é o caso de transformar o Poder Judiciário em órgão revisor do mérito da punição
disciplinar. Além disso, tal prova (de que o autor exercia exclusivamente a função de docente) pode ser
produzida por outros meios, principalmente documental, obtida nas próprias empresas onde prestou
serviços. Concluindo, não se alterando a convicção deste magistrado quanto à produção da prova oral, é de
se indeferir o pleiteado. No entanto, fica concedido o prazo de 20 (vinte) dias para que o autor traga aos
autos prova documental de que exercia, exclusivamente, a função de docente. P.R.I.C." SP, 04/04/11 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). DAITON DO NASCIMENTO - OAB/SP 276407.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
4026/2011 - (Número Único: 0002323-51.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- FABIO LEANDRO DE SANTANA SAVIOLO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) Despacho de fls. 83/86: "1. Requer o autor a reconsideração do despacho anterior em que foi indeferida a
liminar para a realização de diligências. No entanto o autor traz novos elementos que entendo com
suficientes para alteração de meu convencimento e concessão da liminar. 2. A Portaria Inaugural é clara no
sentido de afirmar que foram encontradas em sua residência do ora autor o “espelho” do Certificado e
Registro e Licenciamento de veículo produto de roubo e de ter preenchido com os dados de outro
automóvel, bem como um molho de “gazuas”. 3. No despacho anterior negamos a liminar, entendendo que
as perícias requeridas já haviam sido realizadas, sendo que o autor apenar queria realizar a “contraprova”
de tais perícias. Entendemos que isso não seria necessário, uma vez que as perícias foram realizadas em
órgão independente e autônomo, sendo que as mesmas poderiam ser usadas no Processo Disciplinar como
prova emprestada. No entanto, agora melhor esclarecendo, pondera o autor que tais perícias não foram
realizadas. 4. Com efeito. A documentação juntada anteriormente nos dá conta que foi solicitada a perícia
nas chamadas “michas ou gazuas”. No entanto, conforme documento juntado agora (fls. 82) ficou extreme
de dúvidas que tal perícia não foi realizada. Aliás, ela sequer foi requisitada, por ter sido considerada como
irrelevante para o esclarecimento dos fatos investigados no Inquérito Policial n° 83/07 do Setor de
Homicídios/Anti-sequestro de Osasco (Delegacia Seccional de Polícia de Osasco), visto que dito inquérito
investigava tríplice tentativa de homicídio. 5. De fato as “michas” em nada interessam à investigação das
tentativas de homicídio. Mas o mesmo não se aplica ao Processo Regular que menciona expressamente a
expressão “gazuas”. Primeiro porque relata a inicial acusatória que foram estas gazuas foram encontradas
em sua residência, em cumprimento a um mandado de busca e apreensão. Depois porque acusa o autor de
utilizar as gazuas para abrir indevidamente veículos envolvidos em ocorrências durante seus turnos de
serviço. 6. Assim, este novo informe vindo aos autos após nossa anterior decisão, importam em ser
reavaliada a matéria, pois, para o desenvolvimento e cabal esclarecimentos da acuação versada na Portaria
Inaugural do Conselho de Disciplina a que responde o autor, o exame pericial e consequente laudo
constituem importante elemento de convicção. 7. Igualmente no que se refere o “espelho” do veículo. A
Portaria Inaugural afirma que o autor preencheu o “espelho” com os dados de outro veículo. A perícia
realizada (fls. 45/47) apenas constatou que “são autênticos os espelhos (...)”. No entanto, não foi realizada
perícia no tocante aos dados apostos no documento, “uma vez que somente o órgão responsável por este
tipo de documento – DETRAN – poderia se manifestar neste sentido” 8. Assim, é de se reconsiderar o
despacho anterior, para determinar a suspensão do CD atacado, NO ENTANTO, NADA OBSTA QUE O
PRESIDENTE DO CONSELHO DEFIRA A PRODUÇÃO DAS PROVAS PERICIAIS PRETENDIDAS PELO
AUTOR, COM AS PROVIDÊNCIAS PARA A ELABORAÇÃO DOS LAUDOS PERICIAIS CUJOS CORPOS
SÃO OS ORIGINAIS DO ESPELHO DO CERTIFICADO E REGISTRO DE LICENCIAMNEO DE VEÍCULOS
E AS ORIGINAIS DAS CHAVES APREENDIDA, SENDO QUE OS TRABALHOS TÉCNICOS DEVEM SER
PROCEDIDOS EM ORGÃOS OFICIAIS E NÃO POR PERITO PARTICULAR ELEITO PELO AUTOR.
9.P.R.I.C.” SP, 04/04/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR – Juiz de Direito. " SP, 04/04/2011
(a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258.168, KARINA CILENE BRUSAROSCO OAB/SP 243.350, RUY ZOUBAREF DE OLIVEIRA - OAB/SP 246.819.

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