TJMSP 12/04/2011 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 788ª · São Paulo, terça-feira, 12 de abril de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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(1MJ) - Despacho de fls. 42/43: "Vistos. Trata-se de reiteração de pedido, em sede de mandado de
segurança, impetrado pelo miliciano em epígrafe. O magistrado que inicialmente funcionou neste feito
indeferiu o pedido liminar, como se extrai da decisão de fls. 16/25. Verifica-se que os fundamentos lançados
na petição de fls. 31/37 são praticamente os mesmos da inicial de fls. 2/14. Entretanto, salta aos olhos a
alegação de risco à saúde do impetrante, caso cumpra a reprimenda disciplinar. Por cautela, determinei ao
médico da OPM que examinasse o impetrante e relatasse seu estado de saúde. É o necessário. Passo a
decidir. O caso é de indeferimento da petição de fls. 31/37. Vejamos. Não verifico nenhum fundamento que
justifique a modificação da decisão de fls. 16/25. Acrescente-se que o pedido ora em análise, não encontra
previsão no ordenamento jurídico. Se a parte não concorda, o remédio é o recurso para a instância superior.
Ademais, o apontado grave estado de saúde do impetrante, descrito na petição de fls. 31/37, não existe,
como se extrai do relatório médico de fls. 41. Em face do exposto, indefiro o pedido. Intime-se." SP,
08/04/2011 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO- Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). SANDRA APARECIDA PAULINO E SILVA - OAB/SP 080955.
3659/2010 - (Número Único: 0004160-78.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JUREMA BOLIVAR
NEVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - Tópico final da sentença de fls.
207/213: "Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente
Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com
resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão
da sucumbência arcará a autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do
CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiária da Justiça
Gratuita (fls. 61), deve ser considerada isenta deste pagamento. No entanto o valor poderá ser cobrado se
dentro do prazo de 05 (cinco) anos não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº
1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP,
05.04.11 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que a Autora goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, FREDERICO NOGUEIRA - OAB/SP
273251.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
3890/2010 - (Número Único: 0007322-81.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA - ANDRE LUIS
PEREIRA X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA N. SUBCMTPM-012/308/08 (1MJ) - Tópico
final da sentença de fls. 52/54: "DIANTE DO EXPOSTO, não resta outro caminho a ser seguido, a não ser
a extinção do presente processo sem resolução do mérito, por superveniente perda de interesse
processual, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil e art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/09.
Custas e despesas processuais na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios
(art. 25 da Lei nº 12.016/09). Oficie-se à Autoridade Impetrada. P.R.I.C." SP, 05/04/2011 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez
que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP
252273, PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
3858/2010 - (Número Único: 0006649-88.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - CLAUDIO FERREIRA DA
SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1MJ) - Despacho de fls. 128: "1. Vistos. 2.
Manifeste-se o Autor sobre o documento juntado pela Ré às fls. 126/127. 3. Intimem-se as Partes." SP,
07/04/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP
139765, ANGELO ANDRADE DEPIZOL - OAB/SP 185163.
3832/2010 - (Número Único: 0006400-40.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- JOSE WILSON RAMOS DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1MJ) Despacho de fls. 137: "I – Vistos. II – Apresente o Autor, no prazo de 10 (dez) dias, o rol das testemunhas a
serem ouvidas, devendo indicar, individualmente, a necessidade da prova oral requerida, bem como quais