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TJMSP 13/04/2011 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/04/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 789ª · São Paulo, quarta-feira, 13 de abril de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
art. 130 do CPC, permite-se ao julgador determinar as provas necessárias à instrução processual, ou, de
outro lado, indeferir as que repute inúteis para o caso que lhe é posto para apreciação, sendo que o art. 400
do mesmo digesto processual, limita a produção de prova testemunhal aos casos que menciona. 3. Ora, o
caso em tela apresenta exatamente a hipótese daquilo que se quer evitar. Deseja o autor, inicialmente, que
seja tomado o seu próprio depoimento pessoal em juízo. Desnecessária tal diligência. O autor foi
regularmente citado e interrogado no Processo Regular. Nesse ato tentou, assistido por defensor e da
maneira que entendeu mais conveniente, descaracterizar a acusação, como facilmente de denota de seu
interrogatório. Entendeu ele perfeitamente a increpação imputada, sabendo desde o início do processado,
exatamente do que deveria se defender, contrapondo-se ao fato que lhe foi atribuído na inicial acusatória.
Forneceu a sua versão dos fatos, dando as cores que entendia como verdadeiras, o que torna inócua a
diligência requerida. 4. O autor deseja também a oitiva de 02 (duas) testemunhas (Rubens de Paula Neves
e David Gomes de Oliveira). 5. Ocorre que as mesmas já foram inquiridas no curso do Processo
Administrativo, com a presença de defensor, que exerceu plenamente o direito de defesa do acusado,
portanto prova submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa. Por tal motivo deve-se dar credibilidade
às peças juntadas aos autos (em especial a mídia de fls. 435), além da observância do princípio da
legitimidade dos atos administrativos. 6. Assim, não é hipótese de repetição de prova em juízo (art. 400, I,
CPC). E nem se alegue que a causa de pedir no Processo Regular seja diversa daquela do objeto da
presente ação, pois em ambos os casos a meta é a mesma, com uma nuance: no processo administrativo
se quer a permanência do policial (ou a sua não-exclusão) nas fileiras da Corporação; já no processo
judicial se deseja a sua reintegração aos seus quadros. 7. Note-se aqui que estamos em sede de processo
civil e não criminal. Na busca da verdade, os litigantes, bem como o Magistrado, devem evitar a produção
de provas desnecessárias, na dicção do art. 14, IV do CPC. E à Autoridade Julgadora cabe, em observância
ao art. 130 do CPC, indeferir as diligências que considerar inúteis à composição da lide. Neste sentido é a
jurisprudência de nossos Tribunais: “Cerceamento de Defesa. Hipótese que não se caracteriza, posto não
se haver demonstrado ser necessária a pretendida prova testemunhal, já que a apuração dos fatos depende
de juízo técnico” (RSTJ 59/280, in Código de Processo Civil, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa,
Ed Saraiva, 37a. ed. pág. 246). 8. Recorde-se que em casos como o do jaez, a atuação do Poder Judiciário
limita ao controle da legalidade, ao exame dos motivos determinantes, sendo-lhe vedado o ingresso no
mérito administrativo (sob pena de substituição da vontade do agente público pela valoração do julgador),
por restrição imposta em decorrência do princípio constitucional da separação dos poderes do Estado. E
isso limita ainda mais a importância da produção da prova oral Neste sentido a lição de José Roberto dos
Santos Bedaque (Código de Processo Civil Interpretado. Coordenação Antônio Carlos Marcato. Ed. Atlas.
3a. ed., pág. 385/386): “Poder de indeferir provas: Os poderes do juiz relacionados à produção de prova não
se referem exclusivamente à possibilidade de determiná-las ex officio. Verificada a inutilidade de diligências
requeridas pelas partes, deve o julgador indeferi-las, para evitar que atos meramente protelatórios acabem
retardando a entrega da tutela jurisdicional. Ao fazê-lo, estará simplesmente velando pela rápida solução do
litígio (art.125, II). (...) Observe-se que a insistência da parte na realização de providências inúteis pode
configurar intuito protelatório e, portanto, litigância de má-fé (art. 17, III, IV e V)”. Desta forma, entendo como
não atendido o requisito acerca da indicação das testemunhas, principalmente diante do contraditório já
realizado durante o Processo Regular. Assim, é se indeferir o pedido de depoimento pessoal do autor e
oitiva das testemunhas arroladas. P.R.I.C." SP, 11/04/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). KLEBER VELOSO CERQUEIRA GONCALVES - OAB/SP 246.724, MICHELLE
OLIVEIRA SILVA - OAB/SP 255.987.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HAROLDO PEREIRA - OAB/SP 153.474.
4066/2011 - (Número Único: 0002814-58.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - VICTOR DA SILVA MOREIRA X COMANDANTE DO 19º BPM/M (RF) - Despacho de fls. 19:
"I – Vistos. II – Escapa a este Juízo a competência para processar e julgar os fatos trazidos por estes autos,
uma vez que a avaliação de desempenho não constitui decorrência de ato punitivo disciplinar. A Emenda
Constitucional nº 45/04, que alterou o § 4º do artigo 125 da Constituição Federal, atribuiu à Justiça Militar
estadual competência para processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares e é certo
que o caso em tela não se amolda ao que determina a atual Constituição Federal. Senão vejamos. Tem-se
aqui ato hierárquico da administração pública policial militar, dentro de sua exclusiva competência
discricionária (que, evidentemente, não se confunde com arbitrariedade), face ao permissivo legal, no que

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