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TJMSP 20/04/2011 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 20/04/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 794ª · São Paulo, quarta-feira, 20 de abril de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Vistos. 2. Trata-se a presente demanda de habeas corpus em favor do PM Wilde Aran Almeida de Souza, a
qual foi recebida no Plantão Judiciário de 16.04.11, sendo que foi, pelo d. Juiz de Direito Plantonista,
indeferida a liminar para a concessão de alvará de soltura (fls.02), tendo em vista o recolhimento do
paciente aos 15.04.11, conforme a Ordem de Recolhimento Disciplinar nº SCMTPM-030/11 (fls. 25). 3.
Dispenso as informações da autoridade coatora, por se encontrar nos autos, às fls. 26, a motivação do
recolhimento atacado, cujo conteúdo é suficiente para a formação da convicção julgadora, sendo o que
basta de instrução. 4. Autue-se e remeta-se, de imediato, o feito para a manifestação Ministerial. 5. P.R.I.C.,
observando-se que o i. Causídico já foi intimado da decisão que indeferiu a concessão da liminar (fls. 02)."
SP, 18/04/2011 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.
4087/2011 - (Número Único: 0002903-81.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - SILVERIO DE OLIVEIRA JUNIOR X COMANDANTE DO 1º BPRV (1MJ) - Despacho de
fls. 54: "1. Vistos. 2. Trata-se de ação constitucional de mandado de segurança impetrada pelo Cb PM
Silvério de Oliveira Junior e apontando como autoridade coatora o Comandante do Policiamento Rodoviário
do Estado de São Paulo. 3. Alega o impetrante que foi punido disciplinarmente, ofertou os recursos de
reconsideração de ato e hierárquico e que a autoridade apontada como coatora agravou a punição
anteriormente imposta, “coroando a reformatio in pejus, explicitamente repudiada em nosso ordenamento
jurídico”. 4. É o necessário. Passo a decidir. 5. De plano, verifica-se que o requisito da ineficácia da medida,
estabelecido no art 7º, III da nova Lei de Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09), não se faz presente. 6.
Verifica-se que a apontada agravação da punição imposta consistiu em acrescentar a reprimenda de
repreensão. Sendo assim, não há perigo da demora, eis que tal sanção – repreensão – não restringe a
liberdade do impetrante, nem tampouco lhe traz reflexos gravosos de forma incontinenti. 7. Em face do
exposto, nego a liminar. 8. Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade
processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. 9. Expeça-se ofício requisitando as
informações da autoridade dita coatora. Chegadas as informações, a d. Escrivania deverá verificar se foi
indicado Procurador do Estado para acompanhar o feito e, sendo necessário, intimar o Procurador Geral
para que proceda a tal nomeação. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 10. Intimem-se." SP,
14/04/2011 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). DENIZ GOULO VECCHIO - OAB/SP 282069.
3712/2010 - (Número Único: 0004792-7.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - PAULO SERGIO NICOLAU X COMANDANTE DO CPI-6 (1MJ) - Despacho de fls. 234: "I Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III – Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, tendo em
vista o teor da cota de fls. 210/211. IV - Verifica-se às fls. 90 e 228 a atuação de Procuradores do Estado
diversos. Intime-se para que declinem quem atuará nos autos. V - Cumprido o item acima, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar." SP, 13/04/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HAROLDO PEREIRA - OAB/SP 153474, REINALDO P. ALMEIDA OAB/SP 108481.
3941/2011 - (Número Único: 0000450-16.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- FRANCINE DE OLIVEIRA SOARES COLEMAN X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
(1MJ) - Despacho de fls. 388: "I – Vistos. II – Partes legítimas e bem representadas, também estão
presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição
válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. III - Às fls. 370/371, a Ré requer o
desentranhamento da contestação de fls. 273/280, em razão de “equívoco na digitalização, erro material”.
IV – Às fls. 381/387, o autor também requereu o desentranhamento da resposta, alegando tratar-se de
“peça de contestação alheia à questão deduzida em juízo”, alegando caracterizar-se, assim, a “revelia do
ente público”. V – DEFIRO o desentranhamento do expediente contestatório, conforme pleiteado pela Ré;
no entanto, ocorreu a preclusão consumativa, de sorte que fica indeferido o “aguardado do decurso de
prazo para a apresentação da defesa”. Prazo de 10 (dez) dias para a retirada, sob pena de inutilização. VI –
Quanto ao pedido do autor de reconhecimento da revelia, INDEFIRO-O, uma vez que se trata a Ré da
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, de forma que não há que se falar em revelia de Ente Público. VII
– O autor apresentou rol testemunhal, com justificativa para as oitivas. Tal produção será apreciada

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