TJMSP 02/05/2011 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 800ª · São Paulo, segunda-feira, 2 de maio de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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suspensivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. IV – Intime-se." SP,
14/04/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). IEDA RIBEIRO DE SOUZA - OAB/SP 106069.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE BARROS CORREA - OAB/SP 061692.
3508/2010 - (Número Único: 0002547-23.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - WILKER VITRIO X COMANDANTE DO CPA/M-4 (EC) - Despacho de fls. 173: "I – Vistos. II
– Recebo as contrarrazões e a apelação adesiva do autor, nos efeitos devolutivo e suspensivo. III – Em
tempo, torno sem efeito o “exceto no tocante à revogação da liminar na oportunidade da sentença, podendo
a Administração Militar dar andamento normal aos trâmites do Processo Disciplinar”, constante do item II
das fls. 154. IV – Abra-se vista à Fazenda Pública do Estado de São Paulo para contrarrazões de recurso
adesivo, no prazo legal. V – Intimem-se." SP, 25/04/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LINDOMAR MENDONCA DOS SANTOS - OAB/SP 292801.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
3634/2010 - (Número Único: 0003916-52.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE BARBOSA DE
LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO ESTADO DE SÃO PAULO (1MJ) - Despacho de fls. 261: "I –
Vistos. II – Manifestem-se as partes quanto aos documentos de fls. 239/260, no prazo de 05 (cinco) dias,
sucessivamente, iniciando-se pelo autor. III – Intimem-se." SP, 25/04/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, WALDEMARY PEREIRA LEAO - OAB/SP 177272, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP
161552.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
3505/2010 - (Número Único: 0002464-7.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LOURIVAL JOSE DA
SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - Despacho de fls. 205: "1. Vistos. 2.
Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. 3. Intime-se a Ré para as contrarrazões, no prazo
legal." SP, 26.04.11 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600, PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP
189426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP 252273.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
4103/2011 - (Número Único: 0003227-71.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - PAULO HENRIQUE AMORIM X COMANDANTE DO 40º BPM/M (EC) - Despacho de fls.: "I.
Vistos. II. Autos aportados em meu gabinete na tarde de hoje, os quais foram trazidos pela digna
Coordenadoria. III. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por
PAULO HENRIQUE AMORIM, PM RE 952118-6, contra atos prolatados pelo Ilmos. Srs. Comandantes do
40º BPM/M e da 1ª Cia. do 40º BPM/M. IV. Ainda que de forma breve, laboro a historicidade da “quaestio”,
seguindo a numeração dos docs. apresentados pela ilustre advogada. V. O impetrante respondeu ao
Procedimento Disciplinar (PD) nº 40BPMM-090/061/10 (v. termo acusatório, doc. 12), feito este que, ao
final, lhe rendeu a sanção de 04 (quatro) dias de permanência disciplinar (v. docs. 05 e 11). VI. Em petição
inicial dotada de 09 (nove) laudas requer o acusado (ora impetrante), como medida liminar, a “suspensão da
ordem de serviço emanada, a fim de que se apresente para cumprimento da pena de permanência
disciplinar na sede do 40º BPM/M – setor de Justiça e Disciplina, até decisão final do presente Mandado de
Segurança.” VII. Como pugnado de fundo, solicita a “concessão definitiva da segurança impetrada, após o
cumprimento dos trâmites legais, sendo declarada a prescrição da pretensão punitiva referente ao PD.” VIII.
É a sucinta historicidade cabente à “quaestio”. IX. Passo, então, a fundamentar e decidir. X. De início, fulcro
como autoridade impetrada única aquela de maior grau hierárquico, qual seja, o Ilmo. Sr. Comandante do
40º BPM/M. Anote-se. XI. Feito o devido parêntesis, adentro, agora e propriamente, no âmago da causa
posta a apreciação jurisdicional. XII. Com efeito, após detido estudo do caso (cotejo do petitório prefacial
com os - poucos - documentos que o acompanham) entendo que a liminar almejada deve ser INDEFERIDA.
XIII. Isso porque não vislumbro, na hipótese em apreço, a existência de fundamento relevante (v. artigo 7º,
inciso III, da Lei nº 12.016/2009). XIV. Explicito, assim, o posicionamento primevo deste juízo. XV. Vejamos.