TJMSP 03/05/2011 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 801ª · São Paulo, terça-feira, 3 de maio de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para audiência de prosseguimento de sumário, redesignada, a
pedido da Defesa, para o dia 02/06/2011 às 16h30min.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CRIMINAL
Proc. Nº 24.108/99 – CAME 2 – 2RF
Acusado: Ex-SD PM Sérgio Augusto Castro
Advogados: Dra. Graça Estela dos Santos Gomes – OAB/SP 29.852, Dr. Roberto Eduardo Palumbo –
OAB/SP 45.158.
Assunto: R.despacho de fl. 347: “1-Vistos. 2-Ante o desfecho da Revisão Criminal nº 218/10 ora apensada,
retornem os autos ao Arquivo Geral, após ciência do Ministério Público Militar e do n.Defensor.” SP,
14/04/2011 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO – Juiz de Direito Substituto.
Proc. Nº 218/10 - Revisão Criminal
Acusado: Ex-SD PM Sérgio Augusto Castro
Advogados: Dra. Graça Estela dos Santos Gomes – OAB/SP 29.852, Dr. Roberto Eduardo Palumbo –
OAB/SP 45.158.
Assunto: R. despacho de fl. 154: “1-Vistos. 2-Apense-se aos autos principais.” SP, 26/04/2011 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO – Juiz de Direito Substituto.
2ª AUDITORIA – DIVISÃO CRIMINAL – PLANTÃO JUDICIÁRIO
Protocolado s/ nº, referente ao APFD nº CPAM3-002/1.2.3/11 – PEDIDO DE RELAXAMENTO DE
FLAGRANTE/LIBERDADE PROVISÓRIA
Advogado(s): Dr. Silvio Prebianchi Filho, OAB/SP nº 62.390
Interessado(s): Sd PM Juracy de Souza Gomes
Assunto: Pedido de Relaxamento de Flagrante/Liberdade Provisória
Decisão Judicial: “I.
Vistos. II.
O miliciano, Sd PM RE 891049-9 Juracy de Souza Gomes, foi
autuado em flagrante delito, na madrugada de hoje (30.04.2011), em virtude de ter cometido, em tese, os
ilícitos de abandono de posto e de embriaguez em serviço (Código Penal Militar, artigos 195 e 202). III. O
nobre defensor do flagranciado, Ilmo. Sr. Dr. Silvio Prebianchi Filho, OAB/SP nº 62.390, requereu, na tarde
de hoje, a concessão de liberdade provisória, com a consequente expedição de alvará de soltura. IV.
Instado o Ministério Público a se manifestar, pugnou a Exma. Sra. Dra. Promotora de Justiça
Substituta, Patrícia Salvador Veiga, pelo indeferimento do concessivo perseguido. V.
É o relatório do
necessário. VI. Passo, então, a fundamentar e decidir. VII.
Segundo consta no auto de prisão em
flagrante delito o militar do Estado, Sd PM Juracy de Souza Gomes, no dia de hoje (30.04.2011), por volta
das 00h30min, foi “surpreendido na porta da Pizzaria Dell Coll, sito a Av. Leôncio de Magalhães, nº 1261,
aparentemente embriagado, situação confirmada posteriormente através do laudo nº 025/04/11, somado a
ter, sem ordem ou autorização, abandonado seu posto de serviço.” VIII. Diante
do
quadro
retratado,
consigno o que adiante segue. IX.
Pois bem. X.
Na análise dos documentos constantes de forma
anexa a petição do ilustre advogado, saliento que o flagrante se encontra formalmente em ordem, o que
afasta, de toda sorte, a hipótese de relaxamento. XI.
Por outro giro, no que concerne ao solicitado de
liberdade provisória, fixo que, ao menos por ora, não é caso de deferimento. XII.
Após estudo, fulcro
incidir, na espécie, prova do fato delituoso e indícios suficientes de autoria, além da afetação da hierarquia e
da disciplina militar. XIII.
Ao se debruçar no caso em apreço, entendo especialmente grave (sem
descurar, também, do abandono de posto) a ocorrência, em tese, da embriaguez em serviço, mormente
pelo fato do flagranciado POSSUIR MAIS DE 20 (VINTE) ANOS DE CORPORAÇÃO E DE SE
ENCONTRAR, NA DATA DO EVENTO, COMO ENCARREGADO DO SERVIÇO DE DIA. XIV. A
embriaguez em serviço, neste caso, traz notória violação aos princípios basilares da Instituição em que se
insere o flagranciado, além de péssimo exemplo dado a seus pares. XV.
Com efeito, entendo que,
neste momento, incabível é a possibilidade de soltura do Sd PM Juracy de Souza Gomes. XVI. Dessa
forma, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. XVII.
Expeça-se,
“incontinenti”,
“fax
símile” ao Ilmo. Sr. Comandante do Presídio Militar “Romão Gomes”, dando-lhe ciência desta decisão. XVIII.
Intimem-se, também, imediatamente e por telefone, o ilustre representante do “Parquet” e o nobre
defensor do flagranciado, certificando. XIX.
Na segunda-feira próxima (02.05.2011) remeta-se todo o