TJMSP 03/05/2011 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 801ª · São Paulo, terça-feira, 3 de maio de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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corpo documental deste caso ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Distribuidor de Primeira Instância e
de Correição Permanente e de Execuções Criminais desta Justiça Especializada.”. São Paulo, 30 de abril
de 2011, às 19h50min. (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto (designado para o
plantão judiciário)
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
3632/2010 - (Número Único: 0003914-82.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- MARCELO SOARES GODOY X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1MJ) - Despacho de
fls. 188: "I – Vistos. II – Recebo a apelação do autor nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. III – Abra-se
vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. IV – Intime-se." SP, 25/04/2011 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.
4093/2011 - (Número Único: 0002989-52.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - FIDESVALDO PEREIRA DA SILVA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(1LK) - Despacho de fls. 21/25: "I. Vistos. II. Autos aportados em meu gabinete, os quais foram trazidos pela
digna Coordenadoria. III. Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de tutela antecipada, proposta
por FIDESVALDO PEREIRA DA SILVA, PM RE 880680-2, contra a Fazenda Pública do Estado de São
Paulo. IV. Ainda que de forma breve, laboro a historicidade da causa. V. O acusado (ora autor) respondeu a
03 (três) processos administrativos, a saber: a) Procedimento Disciplinar (PD) nº 9BPMM-028/06/08 (v.
termo acusatório, fl. 02, autos apartados, volume I), feito administrativo este que lhe rendeu a sanção de 03
(três) dias de permanência disciplinar (v. Boletim Interno, fl. 125, autos apartados, volume I); b)
Procedimento Disciplinar (PD) nº 9BPMM-029/06/08 (v. termo acusatório, fl. 02, autos apartados, volume II),
feito administrativo este que lhe rendeu a sanção de 04 (quatro) dias de permanência disciplinar (v. Boletim
Interno, fl. 122, autos apartados, volume II) e, c) Procedimento Disciplinar (PD) nº 9BPMM-030/06/08 (v.
termo acusatório, fl. 02, autos apartados, volume III), feito administrativo este que lhe rendeu a sanção de
02 (dois) dias de permanência disciplinar (v. Boletim Interno, fl. 120/121, autos apartados, volume III). VI.
Em petição inicial fincada às fls. 02/15, requer o acusado (ora autor) tutela antecipatória para que sejam
declarados nulos os 03 (três) Procedimentos Disciplinares supramencionados, bem como para que se retire
de sua nota corretivo as publicações das 03 (três) reprimendas ali lançadas. VII. É o relatório do necessário.
VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir. IX. O caso comporta a apreciação, de “per si”, de dois
temáticos, os quais terão decisões diferentes na presente decisão interlocutória. X. Vejamos. XI. No que
respeita ao pleito de que sejam anulados os 03 (três) Procedimentos Disciplinares, “ab initio”, não vislumbro
consentaneidade. XII. Como se sabe, a tutela antecipada é espécie do gênero tutela de urgência, sendo
que, na espécie, não há de se falar em incidência de urgência. XIII. Tal assertiva se faz, posto que nos 03
(três) Procedimentos Disciplinares foram ofertados recurso de reconsideração de ato (recurso este dotado
de efeito suspensivo, conforme o artigo 57, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 893/2001), os quais
ainda não foram apreciados (v. sobreditas peças recursais: fls. 126/128, autos apartados, volume I / fls.
123/125, autos apartados, volume II e fls. 122/124, autos apartados, volume III). XIV. Se assim o é (se
existem recursos administrativos com efeito suspensivo, os quais, em tese, podem ser providos), não se há
de falar em concessivo de tutela de urgência. XV. No ratificatório do aqui asseverado, vale citar a seguinte
lição doutrinária: “O dano que enseja a tutela antecipatória é o dano concreto (não-eventual), atual (iminente
ou consumado) e grave (capaz de lesar significativamente a esfera jurídica da parte).” (MARINONI, Luiz
Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2008, p. 269). XVI. Entrementes, repise-se que não há como se invocar, na espécie, a presença de DANO
CONCRETO E ATUAL, posto que a situação em baila acha-se sujeita a “congelamento jurídico” (recursos
com efeito suspensivo), com possibilidade, ainda, de ganho de “causa administrativa” por parte do acusado
(ora autor). XVII. Dessa forma, vale dizer que a ação proposta é passível de ser analisada e deslindada com
resolução de mérito (isto porque se manejou ação declaratória e não mandando de segurança – v. artigo 5º,
inciso I, da Lei nº 12.016/2009). No entanto, isto não significa que exista, “in casu”, o caráter de urgência
para que se conceda a tutela antecipadamente. XVIII. Por outro giro, no dizente ao lançamento das
punições na nota de corretivo do acusado (ora autor), entendo como presentes os requisitos alocados no
artigo 273, “caput” e seu inciso I, do Diploma Processual Civil. XIX. Demonstro, obedecendo aos ditames do