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TJMSP 03/05/2011 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/05/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 801ª · São Paulo, terça-feira, 3 de maio de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
artigo 93, inciso IX, primeira parte, da Constituição Republicana hodierna, bem como ao artigo 273, § 1º, do
Estatuto Processual Civil. XX. De acordo com o já anotado nos itens deste decisório interlocutório, foram
apresentados nos PD´s em testilha recurso de reconsideração de ato, sem ter ocorrido, até este momento,
julgamento por parte da Administração Militar. XXI. Nesse quadro, pode-se afirmar, com tranquilidade, que
nos feitos disciplinares ainda não se operou a denominada “coisa julgada administrativa”. XXII. Portanto,
não poderia a Administração Militar lançar as sanções na nota de corretivo do acusado (v. início dos autos
apartados, volume I), pois, como este próprio magistrado já sublinhou, há possibilidade, ainda, de ganho de
“causa administrativa” por parte do acusado (ora autor). XXIII. Com efeito, não se pode inserir na nota de
corretivo do miliciano (inserção que traz consequências maléficas, tais como declínio de comportamento,
impossibilidade de frequentar cursos para galgar ascensão na carreira, afetação a promoção por
merecimento...) punitivo que ainda não se consolidou, que ainda não se cristalizou, que ainda não se
enfeixou, posto que pendente de recurso, o qual, repita-se, pode ser provido. XXIV. Dessa forma,
CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA APENAS QUANTO AO SEGUNDO PEDIDO CRAVADO NA
PETIÇÃO INICIAL, OU SEJA, COM LASTRO NOS INFLUXOS GIZADOS NO ARTIGO 273, “CAPUT” E
SEU INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DETERMINO O CANCELAMENTO, NA NOTA DE
CORRETIVO DO ACUSADO (ORA AUTOR), DAS TRÊS SANÇÕES DISCIPLINARES ATACADAS NESTA
“ACTIO”, AS QUAIS AINDA SE ACHAM SUJEITAS A ANÁLISE RECURSAL ADMINISTRATIVA. A
ADMINISTRAÇÃO MILITAR DEVERÁ ATENTAR, OBVIAMENTE, QUANTO AOS CONSEQUENTES DE
TAIS CANCELAMENTOS AQUI DETERMINADOS, COMO, “VERBI GRATIA”, ALTERAÇÃO DE
COMPORTAMENTO DA PRAÇA, NOS TERMOS DO PRESCRITIVO ALOJADO NO ARTIGO 54 DA LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 893/2001. XXV. Comunique-se, via “fax”, a Administração Militar, para
que cumpra a determinação lavrada no item imediatamente acima, devendo comunicar a este juízo as
providências para tanto, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. XXVI. No que se refere ao pedido de
gratuidade processual consigno que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos. Anote-se. XXVII. Citese a ré. XXVIII. Com a resposta, intime-se o autor para a réplica e para que se manifeste se é o caso de
julgamento antecipado da lide. XXIX. Não obstante ao comandamento fincado no item XXVII do presente,
expeça-se “fax”, de imediato, ao douto Procurador Geral do Estado dando conta desta decisão. XXX.
Intime-se, ainda, o ilustre advogado do ora autor." SP, 02/05/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO DONIZETI DA SILVA - OAB/SP 179947, JOSE ROBERTO DE SOUZA OAB/SP 182462.
3781/2010 - (Número Único: 0005663-37.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - REINALDO MARIANO GARRIDO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(1MJ) - Despacho de fls. 264: "1. Vistos. 2. Ainda que de forma sucinta, resenho o que adiante segue. 3. A
ré foi citada à fl. 232 e ofertou resposta (contestação) às fls. 241/245. 4. O autor, então, manejou petitório de
fls. 255/258, intitulando-o de “MANIFESTAÇÃO A CONTESTAÇÃO, COM REQUERIMENTO DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E RESTABELECIMENTO DA LIMINAR EM RAZÃO DE
DOCUMENTOS NOVOS E FATOS NOVOS”. 5. A título consignatório, anote-se que o autor não trouxe
qualquer documentação anexa a sobredita petição. 6. Pois bem. 7. Após estudo do bailado, fundamento e
determino o seguinte. 8. Como se sabe, o direito pátrio se rege, na seara do processo civil, pelo que a
doutrina chama de ESTABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDA. 9. E sobredita estabilidade acha-se
perfilhada nos artigos 264 e 294, ambos do Código de Processo Civil. 10. “In casu”, o que interessa
salientar, dentro desse temático, é que o autor trouxe ao processo NOVA CAUSA DE PEDIR (fls. 255/258),
tendo isto se operado APÓS a citação da requerida. 11. Dessa forma – e com esteio nos normativos acima
mencionados – DETERMINO A INTIMAÇÃO DA REQUERIDA, A FIM DE QUE ESTA INFORME SE
CONCORDA OU NÃO COM O INCREMENTO IMPLEMENTADO PELO AUTOR NESTA “ACTIO”. Prazo: 10
(dez) dias. 12. No enfeixe, apenas fixo que referido comandamento judicial ora cravado pode ser realizado,
uma vez que ainda não ocorreu, na hipótese, a sanação do processo. 13. Intimem-se ambas as partes
quanto ao teor do presente. 14. Autos conclusos a este magistrado com a oferta de petição por parte da ré
(v. item 11) ou com a fluência do prazo “in albis” para manifestação" SP, 02/05/2011 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344, TAMARA CELIS LARA CORREA - OAB/SP
240425, MARCIA CRISTINA ZACHARIAS DE ALMEIDA - OAB/SP 117366.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.

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