TJMSP 06/05/2011 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 804ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de maio de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
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DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
Date: 2011.05.05 17:36:53 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2258/11 – Nº Único: 0003240-33.2011.9.26.0000 (Proc. de origem nº 53.778/09 – 3ª
Auditoria)
Imptes.: ADRIANO MARCHI, OAB/SP 170.528; KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 227.174
Pactes.: Alessandro Marucci Veiga, 1º Ten PM RE 990007-1; Arlei Francisco da Silva, Sd PM RE 115642-0;
José Carlos Roque Junior, Sd PM RE 950963-1
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto da 3ª Auditoria da Justiça Militar
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Adriano Marchi – OAB/SP
170.528 e pela Dra. Karem de Oliveira Ornellas, em favor de ALESSANDRO MARUCCI VEIGA, 1º Ten PM
RE 990007-1, ARLEI FRANCISCO DA SILVA, Sd PM RE 115642-0 e JOSÉ CARLOS ROQUE JUNIOR, Sd
PM RE 950963-1, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c.c. arts. 466 e
seguintes, do Código de Processo Penal Militar, em face de grave constrangimento ilegal que teria sido
perpetrado pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 3ª Auditoria Militar, nos autos do processo crime nº
53.778/09. 2. Alegou o I. Impetrante, em síntese, que o DD. Magistrado a quo, ao aceitar o
desarquivamento do feito sem a existência de novas provas e receber o aditamento da denúncia referente à
acusação de roubo, teria contrariado o ordenamento jurídico vigente. 3. Argumentou que fatos submetidos
ao crivo do Ministério Público e que propiciaram o arquivamento do inquérito foram reavaliados e, atrelados
a um outro episódio, ensejaram a nova exordial acusatória. 4. Enfatizou a existência de inúmeros
documentos contraditórios e tendenciosos encartados aos autos, os quais não foram capazes de alterar o
panorama probatório inicial em detrimento dos acusados. 5. Aduziu que as supostas vítimas foram presas
em flagrante delito pela posse e tráfico de entorpecentes, bem como por contrabando e descaminho e,
portanto, a ação dos milicianos foi legítima e ratificada pela autoridade policial. 6. Citou a Súmula 524 do
Excelso Supremo Tribunal Federal e jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, rechaçando a
“nova denúncia”. 7. Aduziu que houve inversão de valores, transformando homens da lei em bandidos e
vice-versa. Além do mais, asseverou que existe notória animosidade contra a PM por parte dos policiais
civis e do Delegado que presidiu o inquérito que culminou com a prisão dos pacientes. 8. Requereu, sob a
presença do fumus boni iuris, do periculum in mora e dos pressupostos necessários a legitimar a
plausibilidade jurídica do presente writ, a concessão liminar da ordem para a suspensão de todos os atos do
processo em trâmite, até o julgamento do mérito deste remédio heroico, e posterior trancamento da ação
penal como medida de justiça. 9. Em que pese a combativa e substanciosa argumentação da D. Defesa, a
verificação da apontada ilegalidade demanda análise cuidadosa dos fatos, adequada à ampla cognição da
douta Câmara julgadora, impossibilitando, assim, a confirmação, neste momento, do constrangimento
alegado a justificar a concessão da liminar pleiteada. 10. Ademais, o Impetrante, apesar da extensa
quantidade de xerocópias que encartou aos autos, não procedeu à juntada justamente da decisão judicial
do arquivamento. 11. E, conforme decisões já proferidas pelos Ministros Dias Toffoli, em 22.03.2010, no
Habeas Corpus 103107 e em 12.04.10, no Habeas Corpus 103313, Ricardo Lewandowski, em 19.04.10, no
Habeas Corpus 102487, e Gilmar Mendes, em 23.06.10, no Habeas Corpus 104127, todos impetrados
perante o Excelso Supremo Tribunal Federal: “a concessão de liminar em habeas corpus é medida de
caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante,
demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto
constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie”. 12. Nestes termos, NEGO A LIMINAR pleiteada.
13. Em razão dos documentos juntados pelo impetrante (cópia integral dos autos principais), dispenso o
envio de informações pela autoridade apontada como coatora. Encaminhem-se os autos ao E. Procurador
de Justiça e, com a manifestação, voltem-me conclusos. 14. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo,
04 de maio de 2011. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº
200/10 - Nº Único: 0003512-40.2006.9.26.0020 (Ref. Apelação nº 1463/07 - Proc. de origem: Ação Ordinária
nº 1110/06 – 2ª Aud.Cível)
Embte.: Maurício Lúcio Silva, ex-Sd PM RE 920133-5