TJMSP 06/05/2011 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 804ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de maio de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Apte.: Ruy Ricardo Dionizio Ramalho, ex-Sd PM RE 107 804-6
Advs.: Jeferson Camillo de Oliveira, OAB/SP 102.678, Veralucia Vieira Camillo de Oliveira, OAB/SP
187.931, Marcio Camilo de Oliveira Junior, OAB/SP 217.992 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver, OAB/SP 118.447 - Proc. Estado
“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”
1ª AUDITORIA
Proc. n.º : 52.395/08 - 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PM Marcelo Henrique de Andrade
Advogado(s): Dra. TEREZA CRISTINA C. S. LEMOS, OAB/SP 124.136 e Dra. SYLVIA HELENA ONO,
OAB/SP 119.439.
Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADAS para fins do artigo 428 do CPPM.
Processo nº: 60469/11 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): PM Sivaldo Aparecido Santos (RÉU PRESO)
Advogado(s): Dr. Cristiano James Bovolon, OAB/SP 245997
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da documentação juntada a fls. 228/229 (parecer psicológico
penitenciário).
Processo nº 49.615/07 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Diogo José da Silva
Advogado(s): Dr. ALEX TOSHIUKI OSIRO - OAB/SP 204.884
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente dos documentos juntados às fls. 366/391 (cópias da Sentença de 1º
grau e Acórdão referentes à demanda em face do acusado na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Santo André).
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
2657/2009 - (Número Único: 0003311-43.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTONIO TEJERO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico final da sentença de fls. 289/300: "Diante
de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR ANTONIO
TEJERO, PM RE 941230-1, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa
forma, solvo o processo com resolução de mérito (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude
do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 600,00 (seiscentos reais), com
supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 81) fica o autor isento de sobredito
pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se,
na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP,
30/04/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
3441/2010 - (Número Único: 0001751-32.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ANDREA DA COSTA REZENDE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO ESTADO DE
SÃO PAULO (EC) - NOTA DE CARTÓRIO: "Ficam Vossas Senhorias intimadas a se manifestarem, no
prazo de 5 (cinco) dias, sobre o laudo pericial de fls. 132/137 e na mesma oportunidade, dizerem se está