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TJMSP 13/05/2011 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/05/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 809ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de maio de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
não o fazendo, ser intimado seu defensor dativo nomeado, já indicado pela Defensoria Pública do Estado às
245, para que apresente razões de apelação, ante a inércia de seu defensor constituído.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4121/2011 - (Número Único: 0003424-26.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- JOSE CARLOS DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de
fls.: "I. Vistos. II. Autos aportados em meu gabinete na tarde de hoje, os quais foram trazidos pela digna
Coordenadoria. III. Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de liminar, a qual ataca o
Procedimento Disciplinar (PD) nº 1BPMM-094/06/07 (v. termo acusatório, doc. 02), feito administrativo este
que rendeu ao acusado (ora autor) a sanção de 02 (dois) dias de permanência disciplinar (v. solução em
sede de recurso hierárquico, docs. 29/30). IV. Em petição inicial dotada de 07 (sete) laudas requer o
acusado (ora autor) a concessão de medida liminar para suspender o início do cumprimento do corretivo. V.
É o sucinto relatório do necessário. VI. Passo, então, a fundamentar e decidir. VII. Após este juízo analisar a
hipótese subjacente em sua inteireza, saliente-se que há de se deferir a tutela cautelar requerida, nos
termos e motivos adiante expostos. VIII. Delineio, assim, o posicionamento primevo deste juízo. IX. Com
efeito, vale dizer que o Procedimento Disciplinar em questão é dotado de higidez apenas em parte. X.
Nessa toada, fixe-se ter havido a lavratura de escorreito termo acusatório (doc. 02) e, posteriormente, as
devidas apresentações de defesa prévia (docs. 06/07) e defesa final (doc. 11). XI. Porém, ao compulsar as
folhas do PD (cópia de sua íntegra juntada de forma numérica sequencial pelo douto causídico do autor),
verifica-se que o Ilmo. Sr. Presidente do processo administrativo NÃO motivou a punição que veio a aplicar
ao acusado (ora autor). XII. Em verdade, SEQUER EXISTE NO PD O CAMPO “MOTIVAÇÃO DA
DECISÃO”, sendo que após o campo “SÍNTESE DA FALTA” (doc. 13), consta diretamente no feito
disciplinar o preenchimento pelo Ilmo. Sr. Capitão PM do campo destinado a sanção: “PERMANÊNCIA
DISCIPLINAR DE 02 DIAS” (doc. 14).XIII. Ora, a ausência de motivação de ato administrativo - quanto mais
de caráter punitivo - gera, inexoravelmente, nulidade absoluta. XIV. Assim, com lastro e espeque em todo o
acima dedilhado, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, ANTE A EXISTÊNCIA DE “FUMUS BONI
IURIS” E DE “PERICULUM IN MORA”, OPORTUNIDADE EM QUE DETERMINO A SUSPENSÃO DO
CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA IMPOSTA AO ORA AUTOR NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (PD)
Nº 1BPMM-094/06/07. XV. No entanto, consigno que a medida liminar se concede SEM PREJUÍZO DE
QUE A ADMINISTRAÇÃO MILITAR ANULE PARCIALMENTE O PD EM COMENTO, O QUAL DEVE SER
REINICIADO COM PROLATAÇÃO DE DECISÓRIO, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, POR PARTE DO
ILMO. SR. OFICIAL NA FUNÇÃO DE CAPITÃO PM. XVI. Se isso ocorrer, haverá a perda de objeto da
demanda em testilha. XVII. Comunique-se, via “fax”, o Ilmo. Sr. Presidente do feito disciplinar, para que
cumpra a medida liminar ora deferida, sem descurar, entretanto e caso assim entenda, da ressalva ora
laborada, devendo comunicar a este juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sobre o cumprimento do
aqui determinado. XVIII. No que respeita a gratuidade processual, registro que a DEFIRO, ante o
preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XIX. Promova-se a digna Coordenadoria a autuação do
presente. XX. Com a vinda da comunicação por parte da Administração Militar (v. item XVII), autos
conclusos. XXI. Intime-se o ilustre defensor do autor atuante nesta “actio”." SP, 10/05/2011 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ANGELO ANDRADE DEPIZOL - OAB/SP 185163, NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP
043392, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765.
3903/2010 - (Número Único: 0007405-97.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARIA CRISTINA SILVA SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (1MJ) - NOTA DE
CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 21/33 e seus
anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.
SP, 12/05/2011.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDER CORREA MARINO - OAB/SP 117665.
4125/2011 - (Número Único: 0003442-47.2011.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- LAURINDO DIAS PEREIRA X COMANDANTE DO CPA/M-3 (EC) - Despacho de fls.: "I. Vistos. II.
Despachei, na noite de hoje, com o Ilmo. Sr. Dr. Leonardo Camargo, OAB/SP nº 282.636. III. Ainda que em

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