TJMSP 13/05/2011 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 809ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de maio de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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breves itens, promovo o histórico pertinente ao bailado. IV. Cuida a espécie de “habeas corpus” preventivo
(ou acautelatório), com pedido de liminar, impetrado pelo douto advogado acima citado, em favor de
LAURINDO DIAS PEREIRA, 3º Sgt PM Ref RE 822076-0, contra ato do Ilmo. Sr. Comandante de
Policiamento de Área Metropolitana Norte. V. Entrementes, diga-se que o móvel do presente “writ” é o
Procedimento Disciplinar (PD) nº 43BPPM-067/06.2/09, feito administrativo este que rendeu ao ora paciente
a sanção de 04 (quatro) dias de permanência disciplinar (v. solução em sede de recurso hierárquico, sem
numeração de doc.). VI. Em petição inicial dotada de 23 (vinte e três) laudas pleiteia o paciente, de forma
primeva, o “não cumprimento do corretivo disciplinar” (obs.: referida reprimenda está marcada para se
iniciar amanhã, 12.05.2011, às 08:30 horas, e terminar em 16.05.2011, às 08:30 horas – Ordem de Serviço
Nº 34BPMI-022/13/11). VII. Como pugnado de fundo, extrai-se que almeja a nulidade do punitivo disciplinar
a ele (paciente) aplacado. VIII. É a historicidade cabente à “quaestio”. IX. De proêmio, anoto que conheço
do presente remédio heróico somente para apreciar aspectos atinentes à LEGALIDADE. X. Assim o faço,
de acordo com a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, a saber: “Punição militar.
CABIMENTO DE HC. A LEGALIDADE da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento
administrativo castrense, pode ser discutida por meio de HC (STF, 1.ª T., RHC 88543, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, j. 3.4.2007, v.u., DJU 27.4.2007, p. 70).” (partes salientadas) (“in” NERY JUNIOR, Nelson;
NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal comentada e legislação constitucional – 2. ed. rev.,
ampl. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 603). XI. Delimitada a causa posta à
baila, passo, então, a cravar o entendimento primevo deste juízo. XII. Vejamos. XIII. O acusado (ora
paciente) posiciona-se no sentido de que não pode cumprir a punição em testilha, haja vista se encontrar,
hodiernamente, reformado. XIV. Nessa toada, aduz que a autoridade impetrada “não está respeitando o
ditado na Súmula 56 do STF” (v. segunda e terceira folhas da peça prefacial). XV. Tal razão, contudo, não
lhe assiste. XVI. Explicito. XVII. No que respeita a Súmula nº 56 do Pretório Excelso (“militar reformado não
está sujeito à pena disciplinar”) fixe-se que, no caso desta Unidade Federativa, não deve ser aplicada. XVIII.
Isso porque o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Lei Complementar
Estadual nº 893/2001), MAIS MODERNO DO QUE A SÚMULA EM COMENTO (súmula esta que NÃO é
vinculante), prevê, em seu artigo 2º, “caput”, o seguinte: “Estão sujeitos ao Regulamento Disciplinar da
Polícia Militar os militares do Estado do serviço ativo, da reserva remunerada, OS REFORMADOS e os
agregados, nos termos da legislação vigente.” XIX. Como se vê, a legislação aplicável à “quaestio” (espécie
normativa denominada lei complementar) anota, de forma cristalina, que OS MILITARES REFORMADOS
SUBMETEM-SE AO ESTATUTO DISCIPLINAR DA MILÍCIA BANDEIRANTE. XX. Dessa forma, não há
qualquer eiva na sanção decretada ao acusado (ora paciente), posto derivar de ATO ILÍCITO
DISCIPLINAR. XXI. Dessarte, A LEI MODERNA (FONTE PRIMÁRIA DO DIREITO) DEVE PREPONDERAR
SOBRE A JURISPRUDÊNCIA VETUSTA (FONTE SECUNDÁRIA DO DIREITO). XXII. No concernente ao
Procedimento Disciplinar propriamente dito, fixe-se que o acusado (ora paciente) somente juntou de forma
anexa a sua petição inicial a solução de recurso hierárquico, cuja autoridade administrativa veio a “indeferilo” de forma motivada (doc. sem numeração, v., mormente, item 6 e seguintes). XXIII. Por derradeiro, digase inexistir concretude para se alegar rigorismo quanto à punição eleita (quatro dias de permanência
disciplinar). XXIV. Portanto, em que pesem os inconformismos do acusado (ora paciente), entendo não
restar presente o requisito do “fumus boni iuris”. XXV. Assim, com lastro em todo o acima esposado,
INDEFIRO a medida liminar perseguida. XXVI. Expeça-se o ofício requisitório das informações com prazo
de 05 (cinco) dias para a resposta. XXVII. Após, vista, em trânsito direto, ao Ministério Público. XXVIII.
Promova-se a digna Coordenadoria a autuação desta “actio”. XXIX. Apesar do ilustre e combativo defensor
do paciente já se encontrar ciente do indeferimento da medida liminar, expeça-se “fax” ao escritório do
nobre constituído, na primeira hora de expediente de amanhã (12.05.2011), haja vista este magistrado ter
se comprometido a laborar a decisão interlocutória “incontinenti”, dada a notória proximidade do
cumprimento do corretivo." São Paulo, 11 de maio de 2011, às 21:15 horas. (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). LEONARDO AUGUSTO BARBOSA DE CAMARGO - OAB/SP 282636.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
3970/2011 - (Número Único: 0001202-85.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - FABIO BOALIM DE MELO
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) - NOTA DE CARTÓRIO: "Fica Vossa Senhoria