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TJMSP 31/05/2011 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 31/05/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 821ª · São Paulo, terça-feira, 31 de maio de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
acautelou a Defensora do excipiente de, obedecendo aos exatos requisitos do Código de Processo Penal
Militar, fazer juntar a procuração do excipiente com poderes especiais para alegar a presente Exceção de
Suspeição, o que é um impeditivo para o seu conhecimento. Ora, atuar na defesa do réu no Processo n.
59.191/10 não é a mesma situação de RECUSAR o Juiz da causa, como de sabença, daí porque a Lei (art.
131 do CPPM) exige que a alegação de suspeição do Juiz somente possa ser feita por meio de procuração
com poderes especiais para o fim de se alegar a exceção de suspeição. A cautela de exigência do
legislador não foi em vão, pois se os motivos alegados na Exceção de Suspeição são falsos, criminosos ou
ofensivos, nesse caso, o excipiente responderá cível e criminalmente pelo alegado, daí porque a exigência
da procuração com fins especiais para alegar a suspeição do Juiz da causa. Doutro modo, se inexistente a
procuração com fins especiais para tanto, apenas e tão-somente responderá pelo alegado o Defensor,
excluindo a responsabilidade do excipiente. No presente caso, além de INEXISTENTE a procuração com
poderes especiais para a presente Exceção de Suspeição, exclusivamente o Defensor subscreveu o
Pedido, sem assinatura do excipiente, prova esta inequívoca de que INEXISTE poderes para o Defensor
apresentar a pretendida Exceção. Como se vê, FALTA LEGITIMIDADE para o Defensor poder alegar a
presente Exceção de Suspeição, nos exatos termos previstos expressamente na Lei, in verbis: “Quando
qualquer das partes pretender recusar o juiz, fa-lo-á em petição assinada por ela própria ou seu
representante legal, ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as razões, acompanhadas de
prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderão exceder a duas.” (GM) A consequência da
ausência de procuração com poderes especiais para o fim de se alegar a presente Exceção de Suspeição,
como se disse, é IMPEDITIVO para o seu conhecimento, prejudicando o correspondente pedido. Sequer é
admitida a juntada de procuração a posteriori – ademais, nesse sentido, sequer houve requerimento da
advogada do excipiente, nem na Petição escrita e nem na sua manifestação na sessão pública -, sob pena
de estar desvirtuado o procedimento legal (RT 618/282). Esta ausência de formalidades legais não pode
passar despercebida no juízo de prelibação da matéria, determinando-se o NÃO CONHECIMENTO desta
exceção. A ausência de poderes especiais para alegação de exceção de suspeição, como ocorrido neste
caso, equivale à inexistência do pedido, pois o inexistente não pode gerar nada, porque nulo. Se não,
vejamos: FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, abordando a ausência de procuração com poderes
especiais pelo advogado do réu, no caso de exceção de suspeição, espancou a matéria: “Poderá o
Advogado argüir a exceptio suspicionis? Somente a parte é que poderá argüi-la, tanto que a lei diz que a
petição deverá ser assinada por ela própria, pela própria parte. Entretanto, o art. 98 faz ressalva: poderá a
suspeição ser argüida por procurador da parte, desde que na procuração outorgada haja poderes especiais.
Se o Advogado do réu tem procuração para defendê-lo, ou não a tem, em virtude de ter sido indicado no
interrogatório (CPP, art. 226), ainda assim não poderá argüir a exceptio suspicionis, se, na primeira
hipótese, a procuração não lhe conceder poderes para tanto e, na segunda, não lhe for outorgada
procuração para tal fim. „Ordenado o processo de suspeição, subiram os autos ao Juiz que não a aceitou.
Nesta superior instância, a Primeira Subprocuradoria opinou pelo não-conhecimento da exceção, por
ilegitimidade do procurador que não tinha poderes para esse fim. Efetivamente, o CPP, em seu art. 98,
exige que a procuração tenha poderes especiais, para que o Advogado da parte possa levantar a exceção
contra o Juiz‟ (Darcy A. Miranda, Repertório, cit. v. 7, p. 184). A necessidade do instrumento procuratório
com poderes especiais justifica-se, a fim de se poder caracterizar a responsabilidade do excipiente, pois, se
ficar provada a malícia deste, o Órgão Jurisdicional competente para julgar a exceptio suspicionis impor-lheá multa de Cr$... a Cr$..., nos termos do art. 101, in fine, do CPP.” (GM) (Processo Penal, Saraiva, 1993,
vol. 2. pág. 496/497). A disciplina do CPP Comum encontra paralelo na regra do artigo 131 do CPPM, já
mencionado, não havendo outra decisão senão a de reconhecer a falta de legitimidade da Defensora para
alegar exceção de suspeição em nome do réu que, anteriormente, não lhe outorgou a procuração com
poderes especiais para tal. Note-se que, em sede de exceção de suspeição, a juntada de documentos,
inclusive a procuração com poderes especiais, deve acompanhar a petição inicial, não se admitindo juntada
posterior (RT 618/282). A jurisprudência também é pacífica nessa matéria, valendo aqui ser citado o elenco
de arestos reunidos por JULIO FABBRINI MIRABETE (Op. Cit. pág. 328): Procurador sem poderes
especiais. TJSP: “Para que possa ser oposta exceção de suspeição contra magistrado faz-se mister que o
advogado que subscrever a peça inicial tenha procuração com poderes especiais para excepcionar” (RT
649/245). TJSP: “A exceção de suspeição só pode ser oferecida por advogado com poderes expressos, não
sendo sanada a ilegitimidade do excipiente com a juntada posteriori do mandato” (RT 616/282). TJPR: “Não
se conhece da exceção de suspeição se no processo não constar documento que prove ter o advogado
subscritor do pedido poderes especiais para argüi-la, como o exige o art. 98 do CPP” (RT 599/398). No

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