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TJMSP 31/05/2011 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 31/05/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 821ª · São Paulo, terça-feira, 31 de maio de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
mesmo sentido, TJSP: RT 599/328, 601/294-5, 673/308. Nesse sentido, também a jurisprudência dos
Tribunais Superiores inadmite a juntada a posteriori de documentos: STF: EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. A parte
agravante não demonstra constar dos autos a peça que a decisão agravada teve como ausente, qual seja,
a cópia completa da procuração outorgada à advogada que subscreveu as petições de agravo e de recurso
extraordinário. Trata-se de peça de traslado obrigatório, cuja ausência acarreta o não-conhecimento do
agravo (art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil). É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que
não supre a ausência da peça sequer sua juntada com a petição de agravo regimental. Isso porque o
traslado deve processar-se perante o tribunal a quo no prazo da interposição do agravo de instrumento, não
se admitindo sua juntada posterior nesta Corte. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 711353
AgR/PR, Órgão Julgador: Segunda Turma, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA); STF: EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA.
JUNTADA TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Ausência da cópia da
procuração outorgada ao advogado subscritor da petição de recurso extraordinário. Óbice ao conhecimento
do agravo de instrumento. Súmula n. 288 do STF. 2. Não se admite a juntada posterior de peças
obrigatórias para a formação do instrumento. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI 727911 AgR/RJ, Órgão Julgador:Segunda Turma, Relator: Min. EROS GRAU); STF: EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA. SÚMULA 288 DO
STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e
também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. II - É dever processual da
parte zelar pela correta formação do instrumento, não sendo possível sanar o vício com a juntada posterior
de documento. III - Agravo regimental improvido. (AI 616119 AgR/,Órgão Julgador:Primeira Turma, Relator:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI); STF: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. SÚMULA 288 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo de
instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato
conhecimento das questões discutidas. II - É dever processual da parte zelar pela correta formação do
instrumento, não se admitindo a juntada posterior de documento. Precedentes. III - A jurisprudência da
Corte firmou-se no sentido de considerar inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos. IV - Agravo regimental improvido. (AI 593729 AgR/SP, Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI). STF: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. JUNTADA
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. I. - Cabe ao agravante o dever de vigilância na formação do instrumento.
Súmula 288-STF. II. - Impossibilidade de juntada de peça essencial na Corte. Precedentes. III. - Agravo não
provido. (AI 522621 AgR/MG, Órgão Julgador: Segunda Turma, Relator: Min. CARLOS VELLOSO); STF:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÕES SUBSCRITAS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS
AUTOS. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. I. - Cabe ao agravante o dever de vigilância na
formação do instrumento. Súmula 288-STF. II. - Impossibilidade de juntada de peça essencial na Corte.
Precedentes. III. - Agravo não provido. (AI 518385 AgR/MG, Órgão Julgador: Segunda Turma, Relator: Min.
CARLOS VELLOSO); STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. DILIGÊNCIA PARA
POSTERIOR JUNTADA. INADMISSIBILIDADE. OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO
REGIMENTAL. 1. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, é inexistente o recurso firmado por
advogado sem procuração nos autos, sendo incabível diligência para posterior juntada da peça ausente
(Precedentes). 2. Há muito oferecido parecer, pelo Ministério Público, acerca da questão objeto da exceção,
não se perfaz o vício alegado, por falta da obrigatória oitiva daquele órgão. 3. Agravo Regimental não
provido. (AgRg nos EDcl na ExSusp 22/MG, AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 2004/0087907-5, Relator: Ministro Edson Vidigal, j.
29.06.2005, DP 19.09.2005). Para finalizar o entendimento pacífico da jurisprudência e da doutrina sobre a
impossibilidade de conhecimento da Exceção de Suspeição quando falta ao Defensor legitimidade para
agir, o E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo assim decidiu na Exceção de Suspeição n.
019/08 – Rel. Juiz Cel PM Clóvis Santinon, publicada no Diário Oficial do P.Jud, de 04.03.08: “Decisão: (...)
7. Pois bem, inicialmente, há que se ater aos requisitos prévios de admissibilidade da presente irresignação.
A inicial padece de vício insanável, fazendo com que a argüição não mereça prosperar. 8. O artigo 131, do
CPPM, ao normatizar a matéria estabelece que a interposição feita através de procurador exige que esteja
ele formalmente imbuído de poderes especiais para tanto. Confira-se: “Art. 131. Quando qualquer das

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