TJMSP 31/05/2011 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 821ª · São Paulo, terça-feira, 31 de maio de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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partes pretender recusar o juiz, fá-lo-á em petição assinada por ela própria ou seu representante legal, ou
por procurador com poderes especiais, aduzindo as razões, acompanhadas de prova documental ou do rol
de testemunhas, que não poderão exceder a duas.” n.g. 9. Na presente exceção, ainda que apresentado,
extemporaneamente, o documento procuratório, verifica-se que a advogada, à época da interposição do
reclamo, não possuía poderes específicos para o fim específico de suscitar a presente exceção. 10. Neste
sentido: SUSPEIÇÃO – Juiz de Direito – Oposição por procurador sem poderes especiais – Juntada
posterior do mandato – Inadmissibilidade – Ilegitimidade ativa – Exceção não conhecida – Aplicação do art.
98 do CPP. A exceção de suspeição só pode ser oferecida por advogado com poderes expressos, não
sendo sanada a ilegitimidade do excipiente com a juntada posterior do mandato (RT 618/282). 10. Assim,
ab initio, verifica-se de forma inconteste deficiência insanável, impedindo o conhecimento da irresignação,
face à ilegitimidade da procuradora, que não possuía, à época da interposição poderes especiais para o que
pretende. 11. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA EXCEÇÃO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO. 12. Dêse ciência às partes. 13. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 29 de fevereiro de
2008. (a) CLOVIS SANTINON, Relator. Desse modo, impossível o exame do mérito do Pedido de Exceção
de Suspeição, pois a preliminar é impeditiva de seu conhecimento e prejudicou aquele. DA
INTEMPESTIVIDADE DA PRESENTE EXCEÇÃO. Não fosse a primeira preliminar impedindo o
conhecimento da presente Exceção, esta segunda preliminar enterraria o pedido pretendido, por desídia da
advogada do excipiente. Ora, alega que a ausência de prestação jurisdicional, referente aos requerimentos
datados, respectivamente, de 13 e 16.05.11, são causa de exceção de suspeição, e, com base nisso,
interpôs a presente Exceção protocolizada em 20.05.11, portanto, 72 horas depois da última causa e 168
horas depois da primeira causa eleitas pela advogada do excipiente. Assim, tanto num requerimento quanto
noutro, apontados como causa da suspeição, demandariam, por parte do excipiente, opor a presente
Exceção no prazo legal de 48 horas da causa superveniente, para tanto, todavia, isso não ocorreu. Note-se
que o CPPM é taxativo ao determinar que o prazo para a alegação da Exceção ocorra em 48 hs (art. 407),
caso seja ele anterior ao interrogatório, logo, existindo causa superveniente igualmente aquele prazo passa
a ser contado para a oposição da Exceção, sob pena de ser intempestivo. Assim a dicção do art. 407 do
CPPM, in verbis: “Art. 407. Após o interrogatório e dentro em quarenta e oito horas, o acusado poderá opor
as exceções de suspeição do juiz, procurador ou escrivão, de incompetência do juízo, de litispendência ou
de coisa julgada, as quais serão processadas de acordo com o Título XII, Capítulo I, Seções I a IV do Livro
I, no que for aplicável.” Desse modo, seja com base na primeira preliminar, ou com base na segunda, a
presente Exceção é natimorta, devendo ter o mesmo destino das quatro Exceções anteriores (n. 29, 31 e 32
e a do MP), ou seja, a REJEIÇÃO e o arquivamento sumário. IV - DO MÉRITO. Melhor sorte não socorre a
peticionária e advogada que fala em nome do réu, sem a devida autorização legal, pois inexiste suspeição
nos fatos apontados na pretendida alegação de suspeição contra este Magistrado (fls. 01/04). Se não,
vejamos. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Totalmente equivocada e
distorcida, como é costumeiro se apresentar, a descrição fática feita pela advogada do excipiente, e
desastrosa sua conclusão jurídica. Os dois requerimentos endereçados a este Juízo foram processados
regularmente e tiveram a Decisão correspondente, isto depois do due process of law. Assim, uma vez
requerido o que de direito perante este Juízo (devolução do prazo do art. 427 do CPPM e, depois, vista dos
autos fora do Cartório) foram aqueles dois requerimentos Decididos por este Juízo (fls. 37/42). O primeiro
dos requerimentos, datado de 13.05.11, recebeu o despacho deste Juízo de “J. conclusos” (fl. 31), isto em
face dos autos estarem com o Ministério Público, por pedido anterior da Defesa para regularização de sua
nomeação como curadora do réu revel, e o segundo requerimento, datado de 16.05.11, primeiro teve a
oitiva do Ministério Público para depois ser decidido, ambos os requerimentos foram, então, Decididos por
este Juízo, em 9 (nove) dias o segundo e 12 (doze) dias o primeiro, frise-se, depois da oitiva do Ministério
Público, ocorrida em 18.05.11 (fl. 35/v), portanto, sete dias depois dessa última manifestação, ou seja,
dentro do prazo regular que a Lei estabelece para tal (art. 800 do CPP Comum). Como visto, não existiu a
ausência de prestação jurisdicional alegada pela advogada do excipiente. Assim, em relação ao presente
motivo, INEXISTE suspeição deste Magistrado excepto. A estratégia engenhosa do excipiente demonstra
evidente malícia e visa exclusivamente tumultuar o andamento do processo, nada mais!!!!
DA
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA SUSPEIÇÃO. É condição sine qua non que a grave
alegação de suspeição contra o Juiz da causa venha subsumida expressamente numa das alíneas do artigo
38 do CPPM para poder ser acolhida. Nesse passo, o excipiente na Petição escrita por sua advogada e
sem legitimidade para tanto, formulou tal pedido sequer apontando qualquer causa legal do artigo 38 do
CPPM. Tal omissão não foi por acaso, é que o motivo alegado na presente Exceção não se subsume a