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TJMSP 31/05/2011 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 31/05/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 821ª · São Paulo, terça-feira, 31 de maio de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
nenhuma das hipóteses do art. 38 do CPPM, daí não ter sido alegado, o que, por si só, já determina a
REJEIÇÃO liminar do presente feito, enterrando-o. Por outro lado, além das anêmicas alegações feitas pela
advogada do excipiente, chegando às raias do absurdo, verifica-se a total ausência de fundamentação legal
para socorrer tal pedido, o que não pode ensejar outra decisão senão a de se afastar a pretendida
suspeição. A ausência de quaisquer das alíneas do artigo 38 do CPPM não configura exceção de
suspeição. Nesse mesmo sentido já decidiu o aresto da Exceção de Suspeição n. 02/98 – Rel. Juiz Cel PM
Ubirajara Almeida Gaspar (Processo n. 18.285/97 – 1ª AM). Nessa mesma esteira de raciocínio,
FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, que mais uma vez nos brinda com o seu ensinamento, afirma
que: “a exceção de suspeição, já o disse o Des. José Duarte, não se funda em razões arbitrárias ou motivos
extralegais. A MATÉRIA É DE DIREITO ESTRITO, E SOMENTE PODEM SER INVOCADAS AS
HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. O CPP enumera uma série de circunstâncias que podem fazer
desaparecer a imparcialidade do Juiz, e, todas as vezes em que ocorrer uma daquelas, as partes podem
recusá-lo, se este já não se absteve de continuar à frente do processo.” (GM) (Op. Cit. pág. 492/493). Na
mesma senda, o ensinamento de DAMÁSIO E. de JESUS que afirma, ao comentar o artigo 254 do CPP:
“As causas previstas na disposição fazem parte de rol taxativo que não pode ser ampliado. Nesse sentido:
STJ, RHC 4.074, 6ª Turma, DJU 20.2.95, p. 3214-5. Vide acórdão a respeito: RT 506/404.” (GM) (Código de
Processo Penal Anotado, Saraiva, 2002, pág. 199). Não destoando dos dois doutrinadores anteriores,
JULIO FABBRINI MIRABETE assim se posiciona: “O juiz deve dar-se por suspeito, ou poderá ser recusado
por qualquer das partes por meio de exceção de suspeição (art. 95, I) nas hipóteses mencionadas no art.
254, que é taxativo, não admitindo ampliação.” (GM) (Código de Processo Penal Interpretado, Atlas, 2001,
pág. 551) e acrescenta a seguinte jurisprudência: Rol taxativo sobre suspeição. TJSP: “É de se rejeitar a
exceção de suspeição de magistrado se o excipiente não indica alguma das causas configuradoras da
parcialidade do excepto elencadas no art. 254 do CPP, cujo rol é taxativo, não comportando ampliação” (RT
693/328). TJPR: “Não há que se conhecer da argüição de suspeição de magistrado se o excipiente não
indica alguma das causas consagradoras da parcialidade do excepto elencadas no art. 254 do CPP, cujo rol
é taxativo, não comportando ampliação” (RT 665/314). TJSC: “Em tema de suspeição do magistrado não
podem ser alegadas pelas partes outras causas que não as estritamente enumeradas na lei (art. 254 do
Código de Processo Penal” (RT 508/404). TARS: “Suspeição. Casos. As hipóteses mencionadas no art. 254
do CPP são taxativas e não comportam, portanto, aplicação extensiva ou analógica” (JTAERGS 96/36. No
mesmo sentido, TJSP: RT 542/333). As lições doutrinárias e jurisprudenciais colacionadas têm aplicação
nas causas de exceção de suspeição do art. 38 do CPPM, que não destoam das mesmas causas previstas
no art. 254 do CPP Comum, ou seja, NÃO ADMITEM AMPLIAÇÃO, POIS O ROL LEGAL É TAXATIVO.
Portanto, de se constatar que o peticionário da exceção de suspeição (fls. 01/04) não conseguiu elencar
nenhuma das hipóteses do art. 38 do CPPM e nenhuma das hipóteses do art. 254 do CPP Comum, que
aproveitem as circunstâncias mencionadas na inicial, ou seja, a exceção de suspeição alegada não possui
NENHUMA fundamentação legal, o que já impõe seja improvida. Assim, além da ausência de procuração
com poderes especiais (art. 131 do CPPM), e da intempestiva alegação da advogada do excipiente (art. 407
do CPPM), a ausência de qualquer causa que lastreie a Exceção pretendida (art. 38 do CPPM) fulmina o
presente pedido de Exceção, todos, diga-se, por desídia da advogada do excipiente. DA CONCLUSÃO.
Demonstrado, assim, à saciedade, que a petição de fls. 01/04, preliminarmente, NÃO TEM LEGITIMIDADE
para arguir a suspeição deste Magistrado, por ausência de procuração com poderes especiais para tal e
pela ausência de assinatura do excipiente no presente pedido (art. 131 do CPPM), e é INTEMPESTIVA (art.
407 do CPPM) e, no mérito, não se presta a comprovar nenhuma suspeição deste Magistrado, faltando,
além de credibilidade ao alegado, conteúdo jurídico para o que se pretende, o que impõe a sua REJEIÇÃO
INTEGRALMENTE e LIMINAR da presente medida dilatória da defesa. Esta é a minha resposta, como
estabelece o artigo 133 do CPPM, razão pela qual determino a remessa destes autos ao E. Tribunal de
Justiça Militar, para o julgamento da matéria. Caso seja necessária a produção de prova oral, indico como
testemunha o digno Promotor de Justiça oficiante na 1ª Auditoria Militar, Dr. Edson Corrêa Batista, o qual
terá condições de comprovar a imparcialidade deste Magistrado no presente caso. Certifique-se nos autos
principais a remessa da presente ao E. TJM/SP, com ciência às partes. C.”
Processo nº: 59.791/10 - 1ª Aud. – ILTR
Acusado(s): Sd PM Adilson Correa Boarati
Advogado(s): Dr. Edimilson Osório dos Santos, OAB/SP 291.955
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da redesignação de audiência de Prosseguimento do Sumário nos

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