TJMSP 02/06/2011 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 8 de 17
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 823ª · São Paulo, quinta-feira, 2 de junho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
parte do acusado (ora autor). XXVI. No comprobatório do acima delineado, interessante se faz mencionar o
seguinte trecho do édito sancionante (datado de 05.07.2010, sem numeração de doc.): “(...) Alega o
acusado que estava frequentando o EAP e não havia disponível no CPA/M-10 armário para deixar o
fardamento, tendo que levá-lo dentro de seu carro, porém, alega o acusado que passou pela casa de seu
irmão no endereço citado no Termo Acusatório, apenas para cumprimentar seus sobrinhos. Cabe salientar
que o término do EAP se dá por volta das 17h00min, e que o fato ocorreu por volta das 02h00min, sendo
ainda que o endereço que o acusado informa ser a casa de seu irmão (Rua Arcabus) e o endereço que
afirma morar por 25 (vinte e cinco) anos (Rua Tibério Fabrienese) não fica tão distante uma da outra,
portanto HAVIA TEMPO SUFICIENTE PARA QUE O ACUSADO TOMASSE OUTRA PROVIDÊNCIA
QUANTO AO FARDAMENTO ORA FURTADO DENTRO DE SEU VEÍCULO, DANDO ASSIM AZO PARA
QUE O EXTRAVIO DE TAIS MATERIAIS OCORRESSE.” (salientei) XXVII. A autoridade administrativa, em
sede de solução de reconsideração de ato, fincou, ainda, o seguinte “plus” quanto a conduta do acusado
(solução datada de 17.08.2010, sem numeração de doc.): “(...) O fato não se tornou mais grave, tendo vista
os agressores que perpetuaram o furto do veículo não abriram o porta malas do veículo, POIS SE ASSIM O
FIZESSEM, TERIAM SE APOSSADO DO COLETE, CARREGADORES E MUNIÇÕES DO GRADUADO.”
(salientei) XXVIII. Mas não é só. XXIX. A autoridade administrativa que julgou o recurso hierárquico bem
ponderou o seguinte (julgamento datado de 07.02.2011, sem numeração de doc.): “(...) Em que pese o
defensor do acusado alegar não ter ocorrido maiores transtornos quanto a conduta de seu cliente,
precisamos pensar que, por descuido e falta de zelo do faltoso, MARGINAIS ESTÃO DE POSSE DE
PEÇAS DE FARDAMENTO DA POLÍCIA MILITAR, que será utilizada, provavelmente, na prática de delitos.”
(salientei) XXX. Como se observa, a Administração Militar promoveu, sobejamente, devida motivação, a
demonstrar o porquê da caracterização da transgressão disciplinar (v., mormente e uma vez mais,
“decisum” punitivo datado de 05.07.2010). XXXI. Assim, diante de todo o acima esposado, INDEFIRO A
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA. XXXII. No prazo de 05 (cinco) dias traga o ora autor a sua
declaração de hipossuficiência. XXXIII. Autue-se a digna Coordenadoria a presente ação declaratória.
XXXIV. Intime-se, “incontinenti”, o douto causídico do ora autor." SP, 01/06/2011 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, VERALUCIA VIEIRA
CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, WILSON MANFRINATO JUNIOR - OAB/SP 143756, MARCIO
CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4127/2011 - (Número Único: 0003487-51.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- EDIMILSON CESAR DOS REIS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2MJ) - Despacho
de fls. 258/260: "1. Vistos. 2. Trata-se de ação cível proposta pelo miliciano em epígrafe, tendo como causa
de pedir próxima a punição disciplinar imposta ao requerente (3 dias de permanência disciplinar), sob a
acusação de ter exercido atividade estranha à Corporação (atividade de escolta junto à empresa Rápido
Luxo Campinas), em afronta ao nº 26 do art. 13 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (RDPM). 3.
Como causa de pedir remota, apontou o autor que: 1) a punição é ilegal; 2) foi fundada em prova ilegítima;
3) que a Administração não demonstrou prejuízo à Corporação, na conduta do acusado (ora autor), não
faltando, chegando atrasado ou apresentando-se cansado para o serviço; 4) que a decisão da autoridade
militar fere a teoria dos motivos determinantes, eis que da fundamentação, não corresponde a acusação; 5)
que o acusado não utilizou meios da Corporação; 6) que a atividade exercida não era relativa à segurança;
7) que a dosimetria da pena não foi corretamente analisada; e 8) que houve dano moral e à imagem do
requerente. 4. Liminarmente, requereu a suspensão da punição aplicada. Como pedidos principais,
requereu: 1) nulidade do ato administrativo que importou na sanção disciplinar; 2) multa diária em hipótese
de descumprimento da obrigação de fazer; 3) indenização por danos morais; 4) verbas sucumbenciais; e 5)
gratuidade processual. 6. É o necessário. Passo a decidir. 7. Não verifico a presença dos requisitos legais
para a concessão da medida liminar. 8. Da leitura da petição inicial e dos documentos que a
acompanharam, de plano, não se verifica o fumus boni iuris. Numa cognição sumária e não exauriente –
própria da fase em que este processo se encontra (despacho da exordial, nos termos do art. 285 do CPC) os argumentos alinhavados e sucintamente descritos no item “3” acima não se comprovam. 9. De início, não
se pode afirmar que a prova colhida é ilegítima; se a questão do prejuízo à Administração é ou não