TJMSP 02/06/2011 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 823ª · São Paulo, quinta-feira, 2 de junho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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4096/2011 - (Número Único: 0003098-66.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - EDUARDO RIBEIRO REIS X COMANDANTE DO CPTRAN (1lk) - Despacho de fls. 44: "I –
Vistos. II – Diante do pedido de reconsideração juntado as fls. 41/43, mantenho a decisão, não
vislumbrando elementos que altera a convicção exposta na decisão de fls. 40. III – Cumpra-se a d.
Escrivania a determinação do despacho de fls. 40 itens VII e VIII." SP, 06.05.11 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ARYLDO DE OLIVEIRA DE PAULA - OAB/SP 267069, CLAUDIA REGINA DE SOUZA
FABRI - OAB/SP 272550, MARCIO GOMES MODESTO - OAB/SP 178829.
3675/2010 - (Número Único: 0004322-73.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JURACI FERNANDES MEDEIROS, EDNILSON APARECIDO DE MELO, EVERTON
ALMEIDA DA SILVA, ANTONIO MARCOS DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC) - Despacho de fls. 189: "1. Vistos. 2. Despachei com o Douto Advogado que lavrou este petitório. 3. J.
a petição e, após a certidão aludida à fl. 188, abra-se nova vista aos autores e à ré. E.T. Junte-se o autor,
caso queira, as sentenças dos processos mencionados. Prazo: 05 (cinco) dias." SP, 30/05/2011 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). LUIZ ROGERIO TAVARES PEREIRA - OAB/SP 200035, HUMBERTO RODOLFO
PENNO MACENA - OAB/SP 297949.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.
4155/2011 - (Número Único: 0003858-15.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ALDECY DE SOUZA MELO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de fls.: "I. Vistos. II. Autos aportados em meu gabinete na tarde de ontem (31.05.2011), os quais
foram trazidos pela digna Coordenadoria. III. Trata a causa de ação declaratória, de rito ordinário e com
pedido de tutela antecipada, proposta por ALDECY DE SOUZA MELO, PM RE 850372-9, contra a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. IV. Ainda que brevemente, laboro a historicidade da causa. V. O móvel da
presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 27BPMM-114/060/09 (v. termo acusatório, datado de
19.08.2009, sem numeração de doc.), feito administrativo este que rendeu ao acusado (ora autor) a sanção
de 02 (dois) dias de permanência disciplinar (v. solução em sede de recurso hierárquico, datada de
07.02.2011, sem numeração de doc.). VI. Em petição inicial dotada de 07 (sete) laudas, requer o acusado
(ora autor) a concessão de tutela antecipada, “a fim de decretar a anulação do procedimento disciplinar nº
27BPMM-114/060/09, tendo-se em vista que TODO procedimento disciplinar não respeitou o princípio
constitucional do contraditório.” VII. Como pugnado de fundo, pleiteia que seja a presente “ação julgada
procedente para decretar a anulação do procedimento disciplinar nº 27BPMM-114/060/09, tendo-se em
vista que TODO procedimento disciplinar não respeitou o princípio constitucional do contraditório e da
ampla defesa.” VIII. Como se vê, o caso em tela realmente comporta a apreciação de tutela antecipada (e
não de tutela cautelar), haja vista que os pedidos primevo e final são coincidentes. IX. É o relatório do
necessário. X. Passo, então, a fundamentar e decidir sobre a antecipação da tutela requerida. XI. E, de
início, após detido e cuidadoso estudo do bailado, consigno que a tutela ora almejada deve ser
INDEFERIDA. XII. Demonstro. XIII. Interessante se faz citar, por primeiro, a seguinte lição doutrinária, a
qual diz respeito ao artigo 273 do Código de Processo Civil: “O legislador pretendeu deixar claro que o juiz
SOMENTE deve conceder a tutela antecipatória quando for provável que aquele que a postula obterá um
resultado final favorável” (salientei) (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de processo
civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 271). XIV. Ocorre que, “in casu”, não vislumbro
“provável resultado final favorável” ao ora autor. XV. Nessa toada, discorro sobre o posicionamento proemial
deste juízo. XVI. Vejamos. XVII. O acusado (ora autor) suscita a existência de mácula, em razão dele não
ter sido ouvido no PD a que respondeu. XVIII. Tal razão, contudo, não lhe assiste. XIX. Explicito. XX. O
Procedimento Disciplinar (PD) possui rito próprio, constante no Anexo III à Portaria do Cmt G Nº
CORREGPM-004/305/01, sendo que a não previsão de interrogatório dentro dele (PD) não o macula, posto
que o acusado acaba por se defender de forma escrita (v. artigo 6º, “caput” e artigo 10, “caput”). XXI. Com
efeito, pode-se dizer que nulidade haveria se não fosse concedida possibilidade ao acusado de se defender
em tal tipo de processo. XXII. No entanto, como se viu, o exercício defensivo também se opera no PD,
porém, por escrito. XXIII. Prossigo. XXIV. No que respeita ao punitivo propriamente dito, também não
vislumbro, prefacialmente, a incidência de nulidade. XXV. Referido asseverado se opera, haja vista que a
Administração Militar ofertou motivação consentânea a demonstrar a prática da transgressão disciplinar por