TJMSP 03/06/2011 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 2 de 15
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 824ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de junho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
recurso cabível é apenas o agravo de instrumento ao STF ou ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o
caso.” (Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e legislação processual em
vigor, 40ª ed., São Paulo, Saraiva, 2008, p. 751) 6. No mesmo sentido, confira-se: “1. Das decisões dos
Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais de Apelação que não admitem recurso especial, nos termos
do art. 544, caput, do CPC, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 dias, para o Superior Tribunal de
Justiça, a quem caberá o seu processamento e julgamento, na forma regimental. 2. O recurso, instruído
com todas as peças obrigatórias, deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem, na forma do § 2º do
aludido artigo, e não ao Desembargador relator do acórdão que julga a apelação.” (STJ - AgRg no Ag
816829/RS - Ministra Eliana Calmon – 2ª T. – J. 27/02/2007 - DJ 14/03/2007 p. 239) 7. Vale ressaltar que é
impossível receber o agravo regimental como agravo de instrumento, por estarem ausentes dois dos três
requisitos necessários para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, quais sejam: inexistência de
erro grosseiro e dúvida objetiva acerca do recurso cabível. 8. Oportuno trazer à colação o posicionamento
do Superior Tribunal de Justiça a respeito da incidência de referido princípio: “1. „A fungibilidade recursal
subordina-se a três requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de
erro grosseiro (v.g, interposição de recurso impróprio, quando o correto encontra-se expressamente
indicado na lei, sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha
sido interposto no prazo do que se pretende transformá-lo. Ausente qualquer destes pressupostos, não
incide o princípio da fungibilidade‟ (AgRg na MC 747/PR, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS,
Primeira Turma, DJ 3/4/00).” (AgRg na MC 16397 / RJ - Ministro Arnaldo Esteves Lima – 5ª T – J.
29/04/2010 - DJe 24/05/2010) 9. Assim, não deve ser conhecido o presente agravo regimental, conforme
precedentes: “1. É incabível a interposição de agravo regimental para impugnar decisões do Presidente do
Tribunal, que digam com a admissibilidade de recurso especial ou extraordinário. 2. Agravo regimental não
conhecido.” (TRF 1 - AGRAC 200338000415113 – Rel. do acórdão Desembargador Federal Carlos Moreira
Alves - e-DJF1: 01/09/2008 p. 05) “PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO QUE INADMITE RECURSO
ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVIABILIDADE. - DA DECISÃO QUE INADMITE O SEGUIMENTO DE
RECURSO ESPECIAL NÃO CABE AGRAVO REGIMENTAL, MAS SIM, UNICAMENTE, AGRAVO DE
INSTRUMENTO, CONFORME DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ART. 544, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
- AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.” (TRF 5 - AGAMS 9505217277 – Rel.
Desembargador Federal José Maria Lucena - DJ - 28/05/1999 – p. 1273) 10. Por tais motivos, NÃO
CONHEÇO do agravo regimental interposto. 11. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 02 de
junho de 2011. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS nº 2257/11 – Nº Único: 0002820-28.2011.9.26.0000 (Proc.
de origem nº 50424/08 – 3ª Aud. )
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte.: Adalton Antonio Coelho, Sd PM RE 116223-3
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 25 de maio de 2011. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Abra-se vista ao E. Procurador de Justiça.
4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) Clovis Santinon, Juiz
Presidente.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL nº 1724/08 - Nº Único: 0003441-04.2007.9.26.0020 (Proc. de
Origem: Ação Ordinária nº 1654/07 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Everaldo Amaro, ex-Sd PM RE 887881-1
Advs.: ISAAC MINICHILLO DE ARAÚJO, OAB/SP 94.357; JONAS PEREIRA ALVES, OAB/SP 147.812;
ANA PAULA MINICHILLO DA SILVA CABRAL, OAB/SP 246.610
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: TANIA ORMENI FRANCO, Proc. Estado, OAB/SP 113.050
Desp.: São Paulo, 25 de maio de 2011. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública a apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me conclusos. (a) Clovis Santinon,
Juiz Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 1748/08 - Nº Único: 0003710-43.2007.9.26.0020
(Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 1923/07 – 2ª Aud. Cível)