TJMSP 09/06/2011 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 828ª · São Paulo, quinta-feira, 9 de junho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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123/133: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NESTE “WRIT OF
MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA. Dessa forma, SOLVO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Expeça-se
ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença. Custas na forma da lei, não cabendo falar em
condenação de honorários advocatícios, isto em virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 03.06.11 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). CIELE MARLENE DOS SANTOS - OAB/SP 294341.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
3483/2010 - (Número Único: 0002255-38.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RICARDO DO NASCIMENTO LEONEL X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (2MJ) - Tópico final da sentença de fls. 103/114: "Diante de todo o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR RICARDO DO NASCIMENTO LEONEL,
EX-PM RE 121396-2, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma,
SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I).
Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a
partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 19/22) fica o autor isento de
referido pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se,
na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP,
01/06/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, WILSON MANFRINATO
JUNIOR - OAB/SP 143756, MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992, CRISTIANO
ROBERTO TERRA GUIMARAES - OAB/SP 225640.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
3875/2010 - (Número Único: 0006995-39.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - PAULO TAGLIACOL X
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (2MJ) - Despacho de fls. 343: " I – Vistos. II – Não há
preliminares para apreciação. III – Processo formalmente em ordem, sendo as Partes legítimas e estando
bem representadas. Presentes todos os pressupostos para o prosseguimento da ação. IV – O Autor
requereu às fls. 320/322 a produção de prova testemunhal e documental. Justifique, individualmente, no
prazo de 10 (dez) dias, a pertinência da oitiva de cada uma delas e da prova documental pleiteada, bem
como os fatos que pretende ver provados, sob pena de indeferimento. V – No mesmo prazo do item IV, nos
termos do art. 332 e seguintes do CPC, manifeste-se a Ré quanto à produção de provas, justificando a
pertinência. VI – Intimem-se." SP, 06/06/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
3903/2010 - (Número Único: 0007405-97.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARIA CRISTINA SILVA SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (2MJ) - Despacho
de fls. 111: " I – Vistos. II – Não há preliminares para apreciação. III – Processo formalmente em ordem,
sendo as Partes legítimas e estando bem representadas. Presentes todos os pressupostos para o
prosseguimento da ação. IV – O Autor requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 110). V – No prazo de
10 (dez) dias, nos termos do art. 332 e seguintes do CPC, manifeste-se a Ré quanto à produção de provas,
justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. VI – Intimem-se." SP, 06/06/2011 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.