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TJMSP 09/06/2011 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/06/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 828ª · São Paulo, quinta-feira, 9 de junho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
houve o cumprimento, por parte da Administração Militar, quanto a determinação do cancelamento dos
punitivos precocemente anotados na Nota de Corretivo do ora autor (v. Ofício Nº 47BPMM-496/063/11, fl.
30). Além de tal consequente, peticionou o ilustre constituído do ora autor, aduzindo e requerendo o
seguinte (fl. 38): “(...) Nobre Julgador, em decorrência da r. decisão proferida nos autos da ação em
epígrafe, deferindo a tutela antecipada, para cumprimento por parte da autoridade militar no prazo de 72
(setenta e duas) horas, a mesma não somente retirou da nota de corretivo do autor as 3 ilegais sanções
disciplinares oriundas dos 3 Procedimentos Disciplinares, restabelecendo seu comportamento do mau para
o ótimo, como em decorrência da bem elaborada decisão judicial, anulou os 3 Procedimentos Disciplinares
ora atacados. Desta forma, entendendo que o objeto de seu pleito fora atendido, judicialmente e
extrajudicialmente, informa que não possui mais interesse em dar prosseguimento na presente ação.” Pelo
que se apercebe do petitório do acusado (ora autor) pleiteia ele a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, o que nos
remonta ao aplicativo contido no artigo 267, inciso VIII, do Código de Ritos. No entanto, há de se acrescer
um dado ao caso concreto. Entrementes, diga-se que já houve a citação da requerida, SEM, CONTUDO,
ENFEIXAR-SE SEU PRAZO PARA A RESPOSTA (v. fls. 57/59). Dessa forma, por já ter se operado o
citatório nesta ação declaratória, MAS SEM FINDAR O PRAZO PARA A OFERTA DE CONTESTATIVO,
entendo que o artigo 267, § 4º, do Código de Processo Civil (depois de DECORRIDO o prazo para a
resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação) NÃO SE ENQUADRA NO
BAILADO EM QUESTÃO. Tal assertiva se faz, justamente porque AINDA NÃO DECORREU O PRAZO
PARA O MANEJO DA CONTESTAÇÃO. Assim, com espeque em todo o acima esposado, registre-se não
haver óbice jurídico para que se deslinde esta “actio” com o pedido do autor fincado à fl. 38. Migra-se,
então, para o dispositivo cabente à espécie. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Não aplico o artigo 26, “caput”, do Estatuto Processual Civil,
haja vista não ter sido apresentada no feito a resposta da requerida. Publique-se. Registre-se. Intime-se, de
forma imediata. Comunique-se.” SP, 06.06.11. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO DONIZETI DA SILVA - OAB/SP 179947, JOSE ROBERTO DE SOUZA OAB/SP 182462.
3301/2010 - (Número Único: 0000549-20.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SANGELO SOUZA DA
CONCEICAO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - Tópico final da sentença de fls.
141/161: "Diante de todo o exposto, RECONHEÇO A INCIDÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA PARCIAL NO
TOCANTE AOS ITENS 2.4 E 2.6 INSERTOS NA PETIÇÃO INICIAL (ALEGAÇÕES DE CERCEIO AO
CONTRADITÓRIO E DE INDEVIDA NÃO POSTERGAÇÃO PARA A OFERTA DAS ALEGAÇÕES FINAIS),
ISTO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (EXTINÇÃO –
PARCIAL – DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO). POR OUTRO GIRO, JULGO
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR SÂNGELO SOUZA DA CONCEIÇÃO,
EX-PM RE 932462-3, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COM FULCRO
NO PRESCRITIVO GIZADO NO ARTIGO 269, INCISO I, DO MESMO “CODEX”, SOLVENDO, NESTA
PARTE, O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em virtude do ônus da sucumbência o autor
arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios que arbitro, moderadamente e
por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça
Gratuita (fl. 53) fica o autor isento de sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se,
dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº
1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Comunique-se. " SP, 02.06.11 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.
3843/2010 - (Número Único: 0006540-74.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - RUI BATISTA DA SILVA X COMANDANTE DO CPI-1 (1lk) - Tópico final da sentença de fls.

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