TJMSP 10/06/2011 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 829ª · São Paulo, sexta-feira, 10 de junho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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submetido a sanção disciplinar diversa da expulsão ou demissão.” VIII. Prossegue o autor, ainda, em tal
peça (fls. 91/92), salientando que “as testemunhas requeridas, participaram do início ao fim da instrução do
Conselho Disciplinar, o que lhes proporcionaram amplo conhecimento da matéria, esta que fundamentou
suas decisões, o que demonstra que a decisão isolada do Comandante Geral da PM não respeitou o que
fora legalmente apurado na instrução do Conselho de Disciplina, violando o Princípio Constitucional da
Legalidade, Razoabilidade e Dignidade da Pessoa Humana.” IX. Pois bem. X. Em razão dos fundamentos
apresentados pelo autor, diga-se, de forma tranquila, descaber as oitivações pleiteadas. XI. Explicito, de
forma dissecada. XII. Primeiro: as testemunhas que se deseja ouvir já ofertaram seu posicionamento quanto
à “quaestio”. XIII. Segundo: nada obsta que o Excelentíssimo Senhor Comandante Geral da Polícia Militar
do Estado de São Paulo (autoridade competente para decidir o processo administrativo) divirja dos
opinativos laborados no Processo Regular (Relatório dos membros do CD e Solução da Autoridade
Instauradora). No entanto, como cediço, deve a autoridade máxima da Milícia Bandeirante, ao prolatar seu
édito, fundamentá-lo. Nesse passo, se a fundamentação for consentânea o punitivo decretado será hígido
(do contrário, não). E isso será analisado quando da prolatação da sentença. XIV. Dessarte, com espeque
em todo o acima esposado, a prova requerida, sobejamente, não se faz necessária. XV. Por tal fato,
INDEFIRO-A, com fulcro no prescritivo gizado no artigo 130 do Código de Ritos. XVI. Intimem-se as partes
quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória e, após, autos conclusos para a confecção da sentença
(obs.: a ré não pugnou feitura probante, fl. 93)." SP, 07/06/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz
de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO DONIZETI DA SILVA - OAB/SP 179947, JOSE ROBERTO DE SOUZA OAB/SP 182462.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
3979/2011 - (Número Único: 0001279-94.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARCELO DIMEI X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2MJ) - Despacho
de fls. 81: "I – Vistos. II – Não há preliminares para apreciação. III – Processo formalmente em ordem,
sendo as Partes legítimas e estando bem representadas. Presentes todos os pressupostos para o
prosseguimento da ação. IV – Na réplica, o autor requereu a produção de prova testemunhal, consistente
na oitiva de três membros da comissão processante do feito administrativo. V - Não se faz necessária tal
produção probatória, vez que a conclusão da comissão processante já consta no presente feito às fls.
77/80. Razão pela qual, indefiro o requerido. VI – No prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 332 e
seguintes do CPC, manifestem-se as partes quanto à produção de provas, justificando a pertinência. VII –
Intimem-se." SP, 06/06/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MARCIA SILVA GUARNIERI - OAB/SP 137695, OTAVIO GOMES JERONIMO OAB/SP 199077, JOSE ROBERTO DE SOUZA - OAB/SP 227547.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ISA NUNES UMBURANAS - OAB/SP 053199.
3935/2011 - (Número Único: 0000103-80.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- EDGAR DE ARAUJO GOMES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2MJ) - Despacho de
fls. 68/69: "I. Vistos. II. O autor solicitou produções probantes (documental e testemunhal) em petitório
encartado à fl. 66. III. Passo, então, a fundamentar e decidir de forma dissecada. IV. Primeiro (prova
documental): na petição acima aventada o autor, quanto a tal mister, consignou o seguinte: “requer
apresentar os documentos EVENTUALMENTE conhecidos ou produzidos durante o curso da ação e que
poderão esclarecer os fatos articulados na exordial.” (salientei). Dessarte, INDEFIRO o solicitado ante a
PATENTE GENERALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. V. Segundo (prova testemunhal): descreve o autor
que “pretende produzir prova testemunhal que vai comprovar os fatos que foram mencionados na exordial
inicial em relação ao seu estado emocional, de sofrimento, angústia, e do abalo psicológico a ele causado.”
Quanto a sobredita querência probante saliento que a INDEFIRO, pois: a) a argumentação para oitivação
testemunhal é ABSOLUTAMENTE GENÉRICA; b) de qualquer sorte, também NÃO VISLUMBRO A
NECESSIDADE DAS DECLARAÇÕES PARA SE COMPROVAR O (EVENTUAL) DANO MORAL. Se a
presente ação declaratória de nulidade sair-se vitoriosa, ou seja, se o pedido de nulidade do ato
administrativo punitivo for considerado procedente, este juízo terá total condição, pelo que já consta destes
autos, de julgar o pleito de dano moral (obs.: o Procedimento Disciplinar ora atacado - nº 40BPMM054/60/07 - acha-se em autos apartados). Caso contrário, se o solicitado anulatório não for acolhido por
este Primeiro Grau Cível Castrense, falecerá, de forma consequente e inexorável, o requerimento de dano