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TJMSP 27/06/2011 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/06/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 838ª · São Paulo, segunda-feira, 27 de junho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Públ. Adv.: Eduardo Marcio Mitsui – Proc. Estado. Apdo.: Wilker Vitrio, Sd PM. Adv.: Lindomar Mendonça
dos Santos.
Ao Juiz Fernando Pereira: APELAÇÃO nº 2479/11 – Nº Único: 0003218-80.2009.9.26.0020 (AO 2564/09 –
2ª Aud. Cível). Apte.: Mario Aparecido Rosa, ex-Sd PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros. Apda.: Faz.
Públ. Adv.: Haroldo Pereira – Proc. Estado.
Ao Juiz Orlando Geraldi: APELAÇÃO nº 2477/11 – Nº Único: 0001671-68.2010.9.26.0020 (AO 3430/10 – 2ª
Aud. Cível). Apte.: Faz. Públ. Adv.: Rita de Cassia Paulino - Proc. Estado. Apdo.: Jose Luiz de Oliveira e
Silva, 3º Sgt PM. Advs.: Rita de Cassia Santos Kelly e outra.
APELAÇÃO nº 2484/11 – Nº Único: 0000322-30.2010.9.26.0020 (AO 3274/10 – 2ª Aud. Cível). Apte.:
Clausner Padua Tavares, 3º Sgt PM. Adv.: Libania Aparecida da Silva. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Reinaldo
Passos de Almeida – Proc. Estado.
EMBARGOS INFRINGENTES nº 27/11 – Nº Único: 0003255-44.2008.9.26.0020 (Ap. 1703/08 – MS nº
2001/08 – 2ª Aud Cível). Embte.: Faz. Públ. Adv.: Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – Proc. Estado.
Embgdo.: Otávio Vivaldo Martins, Sd PM. Advs.: José Carlos Jammal e outro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 246/11 – Nº Único: 0005645-13.2009.9.26.0000 (Aç. Resc. 008/09 –
Proc. 4552705300 – TJSP). Embgte.: Dorvilio Mapeli Filho, ex-Sd PM. Advs.: Cesar Augusto Moreira e
outros. Embgda.: Faz. Públ. Adv.: Otávio Augusto Moreira D' Elia - Proc. Estado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 247/11 – Nº Único: 0003059-79.2005.9.26.0020 (Emb. Infr. 009/09 –
Ap. 1212/07 – AO 131/05 – 2ª Aud. Cível). Embgte.: Edvan Jose dos Santos, ex-Sd PM. Adv.: Robson
Lemos Venancio. Embgda.: Faz. Públ. Adv.: Ligia Pereira Braga Vieira - Proc. Estado.
Ao Juiz Paulo Adib Casseb: APELAÇÃO nº 2475/11 – Nº Único: 0003216-13.2009.9.26.0020 (AO 2562/09 –
2ª Aud. Cível). Apte.: Alan Cruz da Silva, ex-Sd PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros. Apda.: Faz.
Públ. Adv.: Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – Proc. Estado.
APELAÇÃO nº 2481/11 – Nº Único: 0003393-40.2010.9.26.0020 (AO 3469/10 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Faz.
Públ. Adv.: Jose Carlos Cabral Granado – Proc. Estado. Apdo.: Edson de Assis Righi, Sd PM. Advs.:
Ronaldo Antonio Lacava e outros.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 250/11 – Nº Único: 0003199-45.2007.9.26.0020 (Ap. 1602/08 – AO
1412/07 – 2ª Aud. Cível). Embgte.: Claudinei de Almeida Lima, ex-Cb PM. Advs.: Carlos Augusto de Mello
Araujo e outra. Embgda.: Faz. Públ. Adv.: Antonio Agostinho da Silva - Proc. Estado.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL nº 1626/08 - Nº Único: 000359267.2007.9.26.0020 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº 1805/07 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Danilo Aparecido dos Santos Silva, ex-Sd PM RE 115710-8
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP 101.107
Desp.: “... Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e ao Recurso Especial. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Paulo, 16 de junho de 2011.” (a). Clovis Santinon, Juiz Presidente
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA Nº 967/08 - Nº Único: 0000480-64.2006.9.26.0040 (Ref.: Apelação
Criminal nº 5695/07 – Proc. nº 43.994/06 - 4ª Auditoria)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Julio Cesar Chagas, Sd PM RE 970906-1
Adv.: LITIENE RODRIGUES DE OLIVEIRA, OAB/SP 249.796, DATIVA
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1. Vistos, etc. 2. Extinta a punibilidade do Representado nos termos do artigo 123, alínea II do
Código Penal Militar c.c. os artigos 439, letra “f” e 648 do Código de Processo Penal Militar e, em
consonância com a manifestação da Procuradoria de Justiça (fls. 97 e verso), acolho o pleito ministerial
retro e determino o arquivamento dos presentes autos. 3. P.R.I.C.C.. São Paulo, 21 de junho de 2011. (a)

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