TJMSP 27/06/2011 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 838ª · São Paulo, segunda-feira, 27 de junho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
4170/2011 - (Número Único: 0003932-69.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ROBERTO FUNEZ GIMENES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Tópico final da
sentença de fls. 86/87: "Desse modo, não havendo mais interesse pelo prosseguimento da ação por parte
do próprio Autor, EXTINGO o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 158, parágrafo
único, c.c. o artigo 267, VIII, do CPC. Não é o caso de arbitramento de honorários advocatícios, tendo em
vista que a Ré (FPESP) sequer foi citada. P.R.I.C." SP, 13/06/11 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a
título de preparo as custas no valor de R$ 87,25, nos termos da Lei nº 11.608/03.
Advogado(s): Dr(s). ROBERTO FUNEZ GIMENES - OAB/SP 255354.
4151/2011 - (Número Único: 0003787-13.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - VAGNER ALVES DE ALMEIDA X PRESIDENTE DO PAD N. 12BPMM-005/06/08 (jb) Tópico final da sentença de fls. 37/41: "Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a desistência da impetração mandamental, “ex vi” do artigo 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Não obstante, concedo, neste instante, o benefício da
gratuidade processual. Expeça-se oficio a Administração Militar, com cópia desta sentença. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 15/06/11 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios
da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ARYLDO DE OLIVEIRA DE PAULA - OAB/SP 267069.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
562/2005 - (Número Único: 0003490-16.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ANDRE LUIS FRUTUOSO RILLO X FAZENDA PUBLICA ESTADUAL (AN) - Despacho de
fls. 421: "1. Vistos. 2. Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias, para que a Executada cumpra a obrigação. 3.
Intimem-se as Partes." SP, 10/06/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RUBEN DARIO LEME CAVALHEIRO - OAB/SP 047391, FÁBIO JOSÉ GOMES LEME
CARVALHEIRO - OAB/SP 184085.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260, MARILDA WATANABE DE
MENDONCA - OAB/SP 104429.
562/2005 - (Número Único: 0003490-16.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ANDRE LUIS FRUTUOSO RILLO X FAZENDA PUBLICA ESTADUAL (AN) - NOTA DE
CARTÓRIO: "Ficam Vossas Senhorias, intimados do teor do r. despacho proferido pelo M.M. Juiz de Direito,
na petição protocolada sob n. 016647/2011: Junte-se (v. fls. 421). São Paulo, 20.06.2011".
Advogado(s): Dr(s). RUBEN DARIO LEME CAVALHEIRO - OAB/SP 047391, FÁBIO JOSÉ GOMES LEME
CARVALHEIRO - OAB/SP 184085.
3654/2010 - (Número Único: 0004113-7.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOAO CARLOS FERREIRA
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (AN) - NOTA DE CARTÓRIO: “Ficam Vossas Senhorias intimadas de
que foram expedidos os mandados de levantamento requeridos e encontram-se à disposição neste Juízo
para serem retirados, tendo sido expedido ofício referente aos mandados ao BANCO DO BRASIL S/A AGÊNCIA 5905-6 PODER JUDICIÁRIO - RUA XV DE NOVEMBRO, 111 - 11º ANDAR - CENTRO - SAO
PAULO/SP - CEP: 01013-001" SP, 20/06/2011.
Procuradoras do Estado: Dra. MARCIA MARIA DE CASTRO MARQUES - OAB/SP 121971 e Dra.
VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726.
1069/2006 - (Número Único: 0003471-73.2006.9.26.0020) – EMBARGOS À EXECUÇÃO (Pagar atrasados
aos Autor) - WALMIR PEREIRA TONI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Tópico
final da sentença de fls. 73/77: "DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos, julgo procedentes
os embargos opostos pela Fazenda do Estado, determinando o prosseguimento da execução. Entendo