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TJMSP 06/07/2011 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/07/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 845ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de julho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Embgte.: Almir Campos Silva, ex-Sd PM RE 801698-4
Advs.: Paulo Lopes de Ornellas, OAB/SP 103.484; Eliza Fátima Aparecida Martins de Ornellas, OAB/SP
106.544; Karem de Oliveira Ornellas, OAB/SP 227.174
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Hilda Sabino Siemons, OAB/SP 101.107 – Proc. Estado
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu parcial provimento aos embargos, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA Nº 980/09 - Nº Único: 0001594-36.2003.9.26.0010 (Apelação
Criminal nº 5514/06 – Proc. nº 35.876/03 – 1ª Aud.)
Rel.: Orlando Geraldi
Rev.: Paulo A. Casseb
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Vitalino Antonio da Silva Cardoso, ex-Sd PM RE 94 0128-8
Adv.: KELLY CRISTIANE VIANA - OAB/SP 122.081 - Dativa
Fica a I. Defensora Dativa INTIMADA a requerer Certidão de Honorários através de petição, no prazo de 05
(cinco) dias. São Paulo, 05 de julho de 2011.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 33/11 – Nº Único: 0003869-07.2011.9.26.0000 (Proc. nº 59.191/10 – 1ª
Aud.)
Rel.: Paulo A. Casseb
Expte.: Valdir de Souza Lima, Sd PM RE 98 0797-7
Adv.: Sandra Aparecida Paulino e Silva, OAB/SP 80.955
Expto.: Ronaldo João Roth, MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em não conhecer da presente exceção de suspeição, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
AGRAVO REGIMENTAL Nº 191/11 – Nº Único: 0002834-46.2010.9.26.0000 (Exceção de Suspeição nº
28/10 – Proc. nº 46.683/07 - 1ª Aud.)
Rel.: Fernando Pereira
Agte.: Waldinei Pinto dos Santos, Cb PM RE 83 0266-9
Adv.: Sandra Aparecida Paulino e Silva, OAB/SP 80.955
Agda.: a r. decisão de fls. 16
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao presente agravo regimental, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5961/09 – Nº Único: 0001341-50.2006.9.26.0040 (Proc. nº 44.855/06 – 4ª Aud.)
Rel.: Fernando Pereira
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Apte.: Alexandre Pereira de Souza, ex-Sd PM RE 115 901-1
Adv.: Michel Straub, OAB/SP 132.344
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Artigo 303, parágrafo 2º, do CPM
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos
(2X1), em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo Adib Casseb, que absolvia o apelante com base no artigo 439,
„e‟, do CPPM.”
APELAÇÃO Nº 6155/10 – Nº Único: 0002975-14.2006.9.26.0030 (Proc. nº 46.489/06 – 3ª Aud.)

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