TJMSP 08/07/2011 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 847ª · São Paulo, sexta-feira, 8 de julho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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prefacial com os documentos que o acompanham), entendo que a liminar almejada deve ser INDEFERIDA.
XI. Isso porque não vislumbro, na hipótese em apreço, a existência de fundamento relevante (v. artigo 7º,
inciso III, da Lei nº 12.016/2009), requisito primordial para o concessivo de liminar. XII. No compasso do
acima firmado, demonstro o POSICIONAMENTO PRIMEVO deste juízo, assim o fazendo de forma
dissecada. XIII. Vejamos. XIV. O acusado (ora impetrante) entende que o Conselho de Disciplina não
poderia ter sido deflagrado pela Administração Pública, pois, “in casu”, haveria de ocorrer, por primeiro, todo
deslinde da seara penal. XV. Razão, contudo, não lhe assiste. XVI. Explicito, amiúde. XVII. Em razão da
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS, DAS INSTÂNCIAS, descabe a seara disciplinar ficar aguardando o
resultado definitivo da penal para, somente após, iniciar seu feito. XVIII. Mesmo porque, não se tem ideia do
lapso temporal que ainda será discorrido no processo crime, para, enfim, se cristalizar a “RES JUDICATA”.
XIX. Não se sabe, efetivamente, quanto tempo se despenderá para se operar o trânsito em julgado criminal,
ainda que o delito que se está a apurar seja de deserção. XX. “In casu”, pode-se dizer que se aloca, na
espécie, A INCERTEZA, A IMPREVISIBILIDADE E A VOLATILIDADE DO MOMENTO EM QUE HAVERÁ O
TRÂNSITO EM JULGADO NO PROCESSO PENAL. XXI. E tal afirmativo nos conduz ao SENTIDO
OPOSTO DA PRESENÇA DE FUNDAMENTO RELEVANTE QUANTO A TER DE SE SOBRESTAR O
CONSELHO DE DISCIPLINA SUPRAMENCIONADO. XXII. Ainda que assim não fosse, não se deve
descurar que a hipótese em baila é regida pelo artigo 79, “caput”, da Lei Complementar Estadual nº
893/2001 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo - RDPMESP), o qual possui a
seguinte redação: “O Conselho poderá ser instaurado, INDEPENDENTEMENTE da existência ou da
instauração de inquérito policial comum ou militar, de processo criminal ou de sentença criminal transitada
em julgado” (obs.: se assim o é, nada obsta que seja encerrado sem se vincular a instância penal). XXIII.
Pois bem. XXIV. No compasso de todo o acima expendido, vale mencionar, ainda, a escorreita lição
doutrinária/jurisprudencial: “A punição administrativa ou disciplinar NÃO depende de processo civil ou
criminal a que se sujeite também o servidor pela mesma falta, NEM OBRIGA A ADMINISTRAÇÃO A
AGUARDAR O DESFECHO DOS DEMAIS PROCESSOS, NEM MESMO EM FACE DA PRESUNÇÃO
CONSTITUCIONAL DE NÃO CULPABILIDADE (STF, RDA 35/148, e MS 21.294, Informativo STF 242;
TFR, RDA 35/146).” (partes salientadas) (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São
Paulo: Malheiros Editores. 29ª ed., p. 473). XXV. Por outra banda, no que respeita ao artigo 23 do
RDPMESP, fixe-se, também, nada haver de írrito. XXVI. Delineio. XXVII. O caso concreto não se liga ao
artigo 23, inciso II, alínea “e” do RDPMESP, uma vez que o processo criminal, dizente com os mesmos
fatos tratados no CD, como se viu, ainda não se encerrou. XXVIII. Se, porventura, o feito penal tivesse se
enfeixado com a condenação do acusado por deserção e a pena já sido cumprida, aí sim teríamos a
incidência da alínea “e” acima citada. XXIX. No entanto, como o processo criminal ainda se acha em curso,
a hipótese em testilha acaba por fazer “vis atractiva” a alínea “c” do inciso II, do artigo 23, do RDPMESP.
XXX. Com efeito, não se extrai da alínea “e” acima aventada que a Administração Militar deva aguardar o
resultado definitivo da seara criminal e a consequente execução da pena em caso de condenação do
acusado por deserção. XXXI. O que exsurge de sobredita alínea (“e”) é que caso já exista condenação e
cumprimento da pena, há de se acostar certidão criminal de objeto e pé no Conselho de Disciplina, para que
aí sim o feito administrativo se desenvolva com fulcro na alínea “e”. XXXII. Porém, como o processo penal
ainda se acha em trâmite, o Conselho de Disciplina realmente pode ser realizado, com lastro na alínea “c”
também aqui já citada. XXXIII. Dessa forma, consoante todo o esposado nos itens acima, INDEFIRO A
MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, por notadamente não vislumbrar a presença, “in casu”, de fundamento
relevante (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). XXXIV. No concernente ao pedido de gratuidade
processual, registro que o DEFIRO, diante do preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XXXV.
Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da
petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada, com as cópias dos documentos, a fim de que, no
prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes. XXXVI. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º,
inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê ciência do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para
que, querendo, ingresse na mandamental. XXXVII. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei
nº 12.016/2009, remeta-se o feito ao Ministério Público (Setor Mandado de Segurança) para que opine
neste “writ” dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 12, “caput”, da mesma legislação. XXXVIII.
Atente-se a digna Coordenadoria para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009. XXXIX. Ainda que
o douto constituído tenha se comprometido a entrar em contato com o Cartório na data de amanhã
(07.07.2011), para ter ciência do resultado de seu pedido primevo, publique-se esta decisão interlocutória