TJMSP 11/07/2011 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 848ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de julho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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honorários advocatícios, tendo em vista que a Ré(FPESP) sequer foi citada. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Comunique-se. " SP, 15/06/2011 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). DANIEL APARECIDO RANZATTO - OAB/SP 124651, BENEDITO ALVES DE LIMA
NETO - OAB/SP 182606, ERIKA CRISTHIANE CAMARGO MARQUES - OAB/SP 202953, LUIZ ARNALDO
ALVES LIMA FILHO - OAB/SP 245068, ALEXANDRA ANTUNES GARCIA - OAB/SP 245978.
4069/2011 - (Número Único: 0002817-13.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - WILTON MENEZES PIRES DA SILVA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EM) - Despacho de fls. 13/15: "1. Vistos.2. Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o
pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se.3. Trata-se de
ação de ação de conhecimento proposta pelo miliciano em epígrafe, postulando a anulação do ato
administrativo que o expulsou das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a reintegração ao cargo
e o pagamento dos vencimentos atrasados. Liminarmente, postulou pela antecipação da tutela.4. É o
necessário. Passo a decidir.5. Em que pese o brilhantismo das teses alinhavadas pelo combativo
Causídico, não vislumbro o requisito legal da “prova inequívoca de verossimilhança”, no que tange à
alegada violação ao princípio constitucional da ampla defesa e à desobediência ao princípio processual da
verdade real. Vejamos.6. Da análise sumária do que consta dos autos do Conselho de Disciplina nº CPM19/13/08 (apensos a estes autos) não verifico cerceamento algum. Frise-se que a análise sumária se deve
ao fato de estarmos diante de uma decisão liminar. Não cabe aqui exaurir a jurisdição.7. Prosseguindo –
sumariamente – na análise do feito administrativo, verifico que o rito procedimental estabelecido foi seguido,
a Defesa teve ciência dos atos e teve oportunidade de se manifestar. De plano, não vislumbro nenhuma
ilegalidade no trâmite daquele feito.8. No que toca à violação ao princípio da verdade real, a decisão da
autoridade administrativa (fls. 721/722) alicerçou o ato administrativo calcado em relatório do presidente do
Conselho, que, por sua vez, reportou-se a provas contidas nos autos.9. No que tange à licitude ou ilicitude
das interceptações telefônicas que instruíram o feito, também não verifico – de imediato – ilegalidade
alguma.10. Concluo que não é possível aferir, de plano, a verossimilhança da alegação do autor.11. Em
face do exposto:- INDEFIRO a antecipação da tutela;12. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São
Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de
julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos.13. Intime-se, devendo as Partes observar
que os 4 (quatro) volumes referentes à cópia do Conselho de Disciplina ora atacado, ficarão apensados
para melhor manuseio dos autos, estando à disposição dos litigantes para consultas ou cargas,
independentemente da autorização judicial." SP, 14/06/2011 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - OAB/SP 175619, NURIA FRANCISCA
SALVAT VALLE - OAB/SP 192686, FABIO SIMAS GONCALVES - OAB/SP 225269.
4043/2011 - (Número Único: 0002425-73.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ALEXANDRE MENDES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2MJ) NOTA DE CARTÓRIO: Fica V.S(a). intimada a manifestar-se, na oportunidade da réplica, sobre os
documentos de fls. 125/223 apresentados pela ré. SP, 08/07/2011. SP, 08/07/2011.
Advogado(s): Dr(s). LICINIO CELESTINO FERREIRA - OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO - OAB/SP 177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP
222681.
3804/2010 - (Número Único: 0005978-65.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LUIS CARLOS DA SILVA
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (2MJ) - Despacho de fls. 129: "I – Vistos. II – Tendo
em vista a certidão do trânsito em julgado, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de
30 (trinta) dias. III – No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe." SP,
06/07/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO EDUARDO DE JESUS ROSSETO - OAB/SP 151219.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE BARROS CORREA - OAB/SP 061692.
3786/2010 - (Número Único: 0005671-14.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - WILSON MARCONDES SODRE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(RF) - Despacho de fls. 144: "I – Vistos. II – Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, intimem-se as