TJMSP 12/07/2011 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 849ª · São Paulo, terça-feira, 12 de julho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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juízo e devidamente realizada às fls. 239/260. A segunda foi produzida pelo próprio autor, às fls. 269/281.
Resta a apreciação do terceiro pedido. Esta derradeira providência solicitada (fls. 234, item) repousa no
requerimento de realização de nova perícia, desta feita devendo ser confeccionada pelo IMESC, sob o
argumento de que “poderá apresentar relatório parcial acerca da doença do autor”. Entendo que pela
documentação já juntada aos autos não é o caso de se submeter o autor a nova perícia médica para atestar
sua sanidade mental na ocasião em que os fatos ocorreram. O Laudo de Exame de Sanidade Mental já
realizado e juntado aos autos (fls. 252/253) é suficiente para o esclarecimento acerca do comprometimento
mental do autor e o esclarecimento da verdade. Além disso, o mesmo não apresenta qualquer vício ou
defeito que possa macular a sua idoneidade, sendo incólume de dúvidas ao apontar a semi-imputabilidade
do autor. Acrescente-se que vigora em nosso direito o princípio da livre apreciação das provas pelo juiz e o
da economia processual que também aconselham o indeferimento de diligências desnecessárias quando as
provas que constam nos autos já forem suficientes para a formação do convencimento do magistrado e que
lhe permita decidir a lide de forma segura e imparcial. Concluindo: é de se indeferir o requerimento de
realização de nova prova pericial perante o IMESC. P.R.I.C." SP, 06/07/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LICINIO CELESTINO FERREIRA - OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO - OAB/SP 177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP
222681.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA - OAB/SP 143578.
3680/2010 - (Número Único: 0004454-33.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - HAILTON MARCELO CALDERARO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC) - Despacho de fls. 59/60: "Vistos. 1. Um processo deve ser composto apenas por atos imprescindíveis,
acompanhado de perto pelo Juiz, cujo poder de direção está entalhado no art. 125, CPC. Tal direção não é
apenas formal, a fim de que se observe fielmente o devido processo legal. É dever do Magistrado em velar
pela rápida solução do litígio discutido em processo cuja direção lhe compete. E este juízo sempre se
inclinou pelo acatamento a esta regra no andamento dos feitos sob sua responsabilidade, sem que isso
significasse a exclusão da convivência harmônica com os princípios do contraditório e da ampla defesa,
assegurados pela Carta Magna aos litigantes em geral, indispensáveis à segurança jurídica dos atos que
compõe o processo. Cumpre destacar que com base no art. 130 do CPC, permite-se ao julgador determinar
as provas necessárias à instrução processual, ou, de outro lado, indeferir as que repute inúteis para o caso
que lhe é posto para apreciação, sendo que o art. 400 do mesmo digesto processual, limita a produção de
prova testemunhal aos casos que menciona. 2. No caso concreto deseja-se a oitiva da testemunha Cesar
Augusto Ferreira Rosa, uma vez que segundo o autor, ele teria admitido que cometeu irregularidade nos
autos do processo regular. 3. Entendo não ser necessária a oitiva da testemunha. E isso por dois motivos.
Primeiro. O autor deseja provar algo que já está demonstrado nos autos. Ou seja, a testemunha já havia
admitido que havia um erro na configuração das bilhetagens e apenas corrigiu tal erro. Segundo. Em
momento algum a testemunha afirmou que houve alteração das provas carreadas aos autos. Ao contrário, o
conteúdo da prova não foi alterado; o que ocorreu foi uma correta formatação para melhor visualização do
conteúdo (do formato “retrato”, para o formato “paisagem”). 4. Desta forma, entendo como não atendido o
requisito acerca da justificação para a oitiva da testemunha, principalmente diante do contraditório já
realizado durante o Processo Regular e da não apresentação de fato suficientemente relevante a ser
comprovado no curso da presente demanda. Portanto, é se indeferir o pedido formulado. P.R.I.C." SP,
06/07/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). DEJAIR JOSE DE AQUINO OLIVEIRA - OAB/SP 121401, ALEXANDRE COSTA
FREITAS BUENO - OAB/SP 242934.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
3366/2010 - (Número Único: 0000879-17.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEXSANDER DE
SOUZA FERNANDES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (EC) - Despacho de fls. 315:
"I – Vistos. II – Recebo a apelação do autor nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. III – Abra-se vista à
parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. IV – Intime-se." SP, 04/07/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.