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TJMSP 12/07/2011 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/07/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 849ª · São Paulo, terça-feira, 12 de julho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
3426/2010 - (Número Único: 0001552-10.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho
de fls. 194: "1 – Vistos. 2 - Recebo as contrarrazões. 3 - Verifica-se às fls. 121 e 156 a atuação de
Procuradores do Estado diversos. Intime-se para que declinem quem atuará nos autos. 4 - Cumprido o item
acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar." SP, 05/07/2011 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA GALVAO DA ROCHA - OAB/SP 129914.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HAROLDO PEREIRA - OAB/SP 153474, REINALDO PASSOS DE
ALMEIDA - OAB/SP 108481.
4185/2011 - (Número Único: 0004170-88.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ELOI ZUIANI X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) - Despacho de fls. 23: "I – Vistos. II – Gratuidade processual
deferida, diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III – Cite-se a Ré. Com a
resposta, intime-se o Autor para a réplica e para que se manifeste se é o caso de julgamento antecipado da
lide. IV – Intime-se." SP, 05/07/2011 - Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JAMES DA SILVA - OAB/SP 181.353.
3622/2010 - (Número Único: 0003811-75.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - WELYNTON MARTON X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico final da sentença de fls. 256/277: "Diante
do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo-se em vista a
improcedência da presente ação, prejudicada está a análise da alegação de condenação por danos morais
e à imagem, feita na inicial. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos
reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação.
Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto, se
dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11,
§2º da Lei nº 1.060/50), poderá haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do
mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP, 07/07/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE BARROS CORREA - OAB/SP 061692.
3429/2010 - (Número Único: 0001595-44.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - WANDERLEY
MARCELINO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (EC) - Tópico final da sentença de
fls. 199/217: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO
AUTOR WANDERLEY MARCELINO, EX-PM RE 103965-2, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código
de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas,
as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$
2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de
correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 86) fica o
autor isento de sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05
(cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, §
2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se." SP, 06/07/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
4191/2011 - (Número Único: 0004287-79.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - VALTER DAVID MONTEIRO, WATSON DAVILA CANDIDO BARBOSA X FAZENDA

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