TJMSP 13/07/2011 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 850ª · São Paulo, quarta-feira, 13 de julho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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apresentar as cópias legíveis do procedimento administrativo atacado. III – Intime-se." SP, 05/07/2011 (a)
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, WILSON MANFRINATO
JUNIOR - OAB/SP 143756, VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, MARCIO
CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4197/2011 - (Número Único: 0004572-72.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - GUALTER DAIAN
RIBEIRO DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (2MJ) - Despacho de fls. 20/22: "1. Vistos. 2.
Trata-se de ação ordinária proposta pelo miliciano em epígrafe, pleiteando a invalidação dos efeitos da
punição disciplinar oriunda do Procedimento Disciplinar nº RPMon-026/13/11, que resultou na aplicação de
sanção disciplinar de repreensão. Pleiteou, ainda, a antecipação da tutela. 3. Alega o autor que apesar de
possuir Defensor constituído junto àquele feito administrativo, este deixou de ser intimado, em desacordo
com as normas da Corporação e provocando a aplicação da sanção disciplinar, sem que houvesse a
interposição de recurso. 4. É o necessário. Passo a decidir. 5. Inicialmente, esclareça-se que a hipótese
aqui aventada não é de “antecipação de tutela”, eis que o peticionário requer neste pedido incidental a
“suspensão do corretivo” e o objeto desta lide é “a nulidade do ato punitivo”. “Suspender o corretivo” não
tem natureza antecipatória, mas sim cautelar. Entretanto, haja vista o princípio da fungibilidade, inserto no
art. 273, § 7º do CPC, converto a medida. 6. Passemos à análise dos requisitos da medida cautelar. 7. A
exordial veio instruída com cópia (parcial) de peça interposta naquele procedimento disciplinar (doc 3), pelo
patrono do acusado – aqui autor -, o que comprova que era o defensor constituído junto àquele feito
administrativo. 8. Do exame da certidão encartada a estes autos (doc 4), verifica-se que o acusado – aqui
autor – tomou ciência da punição imposta em 20/06/2011. Entretanto, este juízo determinou à serventia que
diligenciasse junto à OPM, a fim de que se obtivesse notícia de eventual intimação ao Advogado
constituído, obtendo como resposta a inexistência da prática de tal ato. 9. Sendo assim, verifica-se que a
norma do art. 8º, V do Anexo III da Portaria do Cmt G nº CorregPM-004/305/01, que estabelece a “intimação
do acusado e seu defensor constituído” foi violada. Presente o “fumus boni iuris”. 10. Acrescente-se que a
publicação da punição imposta (repreensão) - neste caso, haja vista que a tropa é aquartelada -, apesar de
não restringir a liberdade do autor, poderá criar-lhe embaraços. Presente o “periculum in mora”. 11. Sendo
assim, o caso é de concessão da medida liminar. 12. Em face do exposto, DECIDO conceder a liminar para
suspender o registro e a publicação da punição imposta. 13. A Administração Militar deverá ser alertada de
que poderá rever – caso queira - seus atos, oportunizando novo prazo para recurso e, novamente decidindo
sobre a questão disciplinar, o que possibilita a perda de objeto da presente demanda. 14. Intime-se a
Administração para que cumpra o contido nesta decisão e que responda no prazo de 72 (setenta e duas)
horas. 15. Defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83, uma vez
que estão preenchidos os requisitos. 16. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na
oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. 17. Intime-se o autor." SP, 07/07/2011 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). PAULO SERGIO MAIOLINO - OAB/SP 232111.
3927/2010 - (Número Único: 0007548-86.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - PEDRO LESSA X COMANDANTE DO CPC (2MJ) - Tópico final da sentença de fls. 364/373:
"Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NESTE “WRIT OF
MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA. Dessa forma, SOLVO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Expeça-se
ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença. Custas na forma da lei, não cabendo falar em
condenação de honorários advocatícios, isto em virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 06/07/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s)
Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, WILSON MANFRINATO
JUNIOR - OAB/SP 143756, ADILSON ROGERIO DE AZEVEDO - OAB/SP 175870, VERALUCIA VIEIRA