TJMSP 13/07/2011 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 14 de 22
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 850ª · São Paulo, quarta-feira, 13 de julho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
quaisquer dos casos (a pedido ou “ex officio”), a exoneração não vem a possuir cunho sancionatório. VIII.
Já a demissão, ao contrário, se reveste de caráter punitivo. IX. Nesse esteio, vale trazer a lume a seguinte
lição: EXONERAÇÃO. Na compreensão do Direito Administrativo, significa dispensa do funcionário ou
empregado do cargo que ocupa ou função que desempenha. E, em seu sentido, DIFERE DA DEMISSÃO,
que é a dispensa do cargo ou função como penalidade, por não servir o funcionário segundo os princípios
instituídos.” (partes salientadas) (SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico / atualizadores: Nagib Slaibi
Filho e Gláucia Carvalho – Rio de Janeiro: Forense, 2009, 28 ed., p. 589). X. Importante consignar, de tal
sorte, que esta Justiça Castrense trata, apenas, de pleitos reintegratórios quando o miliciano é demitido ou
expulso da Corporação por afetar um dos valores previstos no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar
(hodiernamente, Lei Complementar Estadual nº 893/2001), sendo que, “in casu”, a exclusão do ora autor
não se deu por afetação ao Regulamento Disciplinar, nem mesmo, consequentemente, foi-lhe aplicada
qualquer punição prevista no artigo 14 de tal legislação. XI. Entrementes, repise-se que não há,
notadamente, como este Primeiro Grau Cível Castrense apreciar o pedido de reintegração do autor, haja
vista que a natureza jurídica de sua exclusão da Milícia Bandeirante não se relaciona com a competência
desta Justiça Especializada conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004. XII. Nesse caminhar, vale
citar a seguinte jurisprudência: “(...) É forçoso declinar da competência deste Tribunal para o julgamento do
presente processo, vez que a Emenda à Constituição nº 45/2004 ampliou a competência da Justiça Militar
apenas para as ações judiciais contra atos disciplinares militares. O CASO DOS AUTOS NÃO ENVOLVE A
DISCUSSÃO DE ATO DISCIPLINAR MILITAR. Trata-se de ação que visa a reintegração do Autor aos
quadros da Polícia Militar não em razão de imposição de sanção disciplinar exclusória (demissão ou
expulsão), MAS DEVIDO À EXONERAÇÃO RECONHECIDA DURANTE O PERÍODO DE ESTÁGIO
PROBATÓRIO, POR NÃO TER O ORA APELANTE PREENCHIDO OS REQUISITOS PREVISTOS NA
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. (...) Por mais que se desejasse que a reforma constitucional de 2004 tivesse
sido mais ampla e previsto a competência da Justiça Castrense para os casos como o dos autos,
principalmente devido às especificidades da carreira militar, impõe-se o reconhecimento de que tal
abrangência NÃO ATINGIU A EMENDA 45/04, o que impede seu julgamento por este Tribunal. ESSA É A
ORIENTAÇÃO SEGUIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SUBTRAI A MATÉRIA EM
COMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, COMO SE VERIFICA DAS DECISÕES NOS
CONFLITOS DE COMPETÊNCIA NºS 48.694/SP, 48.898/SP, 49.189/SP, 54.553/SP E 56.938/SP, todos de
2005. Ante ao exposto e por tudo o que foi aqui analisado, com nossas homenagens, RETORNEM OS
AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.” (partes salientadas)
(Apelação Cível nº 583/05, Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo,
Excelentíssimo Senhor Juiz Relator PAULO ADIB CASSEB, v. Acórdão lavrado aos 20.10.2009 –
julgamento unânime). XIII. Pois bem. XIV. Dos Conflitos de Competência julgados no Colendo Superior
Tribunal de Justiça e mencionados na jurisprudência acima, cite-se, “verbi gratia”, o contido no de Nº
54.553-SP (2005/0145954-3): “RELATOR: MINISTRO NILSON NAVES. (...). SUSCITANTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 2ª AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO
DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO - SP. EMENTA. Justiça Militar estadual
(competência). Ato administrativo (exoneração). Reintegração (pedido). 1. O que compete à Justiça Militar
estadual é processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares (EC nº 45/04). NÃO LHE
COMPETE, EM CONSEQUÊNCIA, AÇÃO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO, NA QUAL SE ALEGA
ACAHAR-SE A EXONERAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO VICIADA POR ILEGALIDADE E
ABSUSIVIDADE, E NA QUAL, TAMBÉM EM CONSEQUÊNCIA, PLEITEIA-SE A REINTEGRAÇÃO. Conflito
conhecido, DECLARADA A COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.” (partes salientadas) XV. Assim, diante da
incompetência absoluta deste Juízo cível, já afirmada, até mesmo, pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça quando da solução de diversos conflitos de competência, determino sejam os autos restituídos à
Justiça Comum Estadual, com todo o respeito e nossas sinceras homenagens. XVI. Proceda-se a digna
Coordenadoria a remessa em questão, sem descurar, entrementes, de intimar o defensor quanto ao
presente, além de proceder aos registros e anotações de praxe. " SP, 11/07/2011 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). NANCI MARIA ROWLANDS BERALDO DO AMARAL - OAB/SP 211518.
4157/2011 - (Número Único: 0003865-7.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ALDECY DE SOUZA MELO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de fls. 154: "I – Vistos. II – Defiro o requerido pelo Autor à fl. 153, para no prazo de 10 (dez) dias,