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TJMSP 01/08/2011 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/08/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 863ª · São Paulo, segunda-feira, 1 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
“EX OFFICIO”. VII. No compasso do asseverado no item imediatamente acima, vale mencionar o seguinte
trecho do Ofício nº CEIB-122/903/02, datado de 24.05.2002 (fl. 126): “... o referido Policial Militar (Sd PM de
2ª Cl 103395-6 SÉRGIO LUIZ SIQUEIRA PINHEIRO) foi EXONERADO CONFORME PUBLICAÇÃO EM
DOE Nº 60, DE 02ABR02, APÓS TER RESPONDIDO AO PAE INSTAURADO PELA „OS‟ Nº CEIB021/903/01.” (salientei) VIII. Com lastro no acima dedilhado, verifica-se que o autor foi realmente
EXONERADO “EX OFFICIO” pela Administração Militar e não demitido, “institutos” estes
(exoneração/demissão) que possuem natureza jurídica diversa. IX. Como se sabe, a exoneração pode
ocorrer a pedido ou nos demais casos previstos em lei, a critério da Administração Pública (sendo esta
última hipótese a ocorrida nos autos) e, em quaisquer dos casos (a pedido ou “ex officio”), a exoneração
não vem a possuir cunho sancionatório. X. Já a demissão, ao contrário, se reveste de caráter punitivo. XI.
Nesse esteio, vale trazer a lume a seguinte lição: “EXONERAÇÃO. Na compreensão do Direito
Administrativo, significa dispensa do funcionário ou empregado do cargo que ocupa ou função que
desempenha. E, em seu sentido, DIFERE DA DEMISSÃO, que é a dispensa do cargo ou função como
penalidade, por não servir o funcionário segundo os princípios instituídos.” (partes salientadas) (SILVA, De
Plácido e. Vocabulário Jurídico / atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho – Rio de Janeiro:
Forense, 2009, 28 ed., p. 589). XII. Com efeito, insta dizer que ESTA JUSTIÇA CASTRENSE TRATA,
APENAS, DE PLEITOS REINTEGRATÓRIOS QUANDO O MILICIANO É DEMITIDO OU EXPULSO DA
CORPORAÇÃO POR AFETAR UM DOS VALORES PREVISTOS NO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA
POLÍCIA MILITAR (HODIERNAMENTE, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 893/2001), SENDO QUE,
“IN CASU”, A EXCLUSÃO DO ORA AUTOR NÃO SE OPEROU ATRAVÉS DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. XIII. Entrementes, repise-se que não há, notadamente, como apreciar o
pedido de reintegração do autor, haja vista que A NATUREZA JURÍDICA DE SUA EXCLUSÃO DA MILÍCIA
BANDEIRANTE NÃO SE RELACIONA COM A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA
CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. XIV. Nesse caminhar, vale citar a seguinte
jurisprudência: “(...) É forçoso declinar da competência deste Tribunal para o julgamento do presente
processo, vez que a Emenda à Constituição nº 45/2004 ampliou a competência da Justiça Militar apenas
para as ações judiciais contra atos disciplinares militares. O caso dos autos não envolve a discussão de ato
disciplinar militar. Trata-se de ação que visa a reintegração do Autor aos quadros da Polícia Militar não em
razão de imposição de sanção disciplinar exclusória (demissão ou expulsão), MAS DEVIDO À
EXONERAÇÃO RECONHECIDA DURANTE O PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO, POR NÃO TER O
ORA APELANTE PREENCHIDO OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. (...) Por
mais que se desejasse que a reforma constitucional de 2004 tivesse sido mais ampla e previsto a
competência da Justiça Castrense para os casos como o dos autos, principalmente devido às
especificidades da carreira militar, impõe-se o reconhecimento de que tal abrangência NÃO ATINGIU A
EMENDA 45/04, o que impede seu julgamento por este Tribunal. ESSA É A ORIENTAÇÃO SEGUIDA
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SUBTRAI A MATÉRIA EM COMENTO DA
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, COMO SE VERIFICA DAS DECISÕES NOS CONFLITOS DE
COMPETÊNCIA NºS 48.694/SP, 48.898/SP, 49.189/SP, 54.553/SP E 56.938/SP, todos de 2005. Ante ao
exposto e por tudo o que foi aqui analisado, com nossas homenagens, RETORNEM OS AUTOS AO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.” (partes salientadas) (Apelação Cível nº
583/05, Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, Excelentíssimo
Senhor Juiz Relator PAULO ADIB CASSEB, v. Acórdão lavrado aos 20.10.2009 – julgamento unânime). XV.
Pois bem. XVI. Dos Conflitos de Competência julgados no Colendo Superior Tribunal de Justiça e
mencionados na jurisprudência acima, cite-se, “verbi gratia”, o contido no de Nº 54.553-SP (2005/01459543): “RELATOR: MINISTRO NILSON NAVES. (...). SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª AUDITORIA
MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DE SÃO PAULO - SP. EMENTA. Justiça Militar estadual (competência). Ato administrativo
(exoneração). Reintegração (pedido). 1. O que compete à Justiça Militar estadual é processar e julgar as
ações judiciais contra atos disciplinares militares (EC nº 45/04). NÃO LHE COMPETE, EM
CONSEQUÊNCIA, AÇÃO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO, NA QUAL SE ALEGA ACAHAR-SE A
EXONERAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO VICIADA POR ILEGALIDADE E ABSUSIVIDADE, E NA
QUAL, TAMBÉM EM CONSEQUÊNCIA, PLEITEIA-SE A REINTEGRAÇÃO. Conflito conhecido,
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.” (salientei) XVII. Assim, diante da incompetência
absoluta deste juízo cível, JÁ AFIRMADA, ATÉ MESMO, PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA QUANDO DA SOLUÇÃO DE DIVERSOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA, determino sejam os

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