TJMSP 03/08/2011 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 865ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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MILITAR DO ESTADO DE SAO
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MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2011.08.02 17:37:48 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 195/11 - Nº Único: 000067074.2011.9.26.0000 (Ref.: Exceção de Impedimento nº 007/11 - Revisão Criminal nº 198/08 – Proc. de
Origem nº 29.220/01 – 1ª Aud.)
Embgte.: Valdir Jose Hajnal, ex-Sd PM RE 800608-3
Advs.: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA, OAB/SP 144.200; OLGA NASCIMENTO ORTIZ,
OAB/SP 90.982; GERUSA MARIA DE CARVALHO OSHIRO, OAB/SP 200.620
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 13/18
Desp.: “... Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 29 de julho de 2011.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL nº 5797/08 – Nº Único:
0000933-23.2004.9.26.0010 (Proc. de origem nº 38477/04 – 1ª Auditoria)
Aptes.: Helder da Silva Gonçalves, ex-Sd PM RE 110983-9 (Rec. Especial); Jose Adair Carlos da Silva, exCb PM RE 841209-0 (Rec. Extraordinário)
Advs.: TANIA MARIA DE AQUINO MEIRA LEITE, OAB/SP 172.018; WAINER SERRA GOVONI, OAB/SP
98.728 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Ref.: petição de Recurso em Sentido Estrito (Jose Adair Carlos da Silva) – Protoc. 0004739-1 - TJSP
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto em face da decisão de fls.
483/485, que negou seguimento a recurso extraordinário pela ausência de seus pressupostos de
admissibilidade. 3. Segundo o art. 28 da Lei nº 8038/90: “Art. 28 - Denegado o recurso extraordinário ou o
recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Supremo Tribunal Federal
ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.” 4. Contudo, ao invés de interpor o recurso correto
(agravo de instrumento), valeu-se a parte do recurso em sentido estrito, previsto nos arts. 516 e seguintes
do Código de Processo Penal Militar. 5. Ocorre que o recurso em sentido estrito não pode ser conhecido,
exatamente por haver previsão expressa na legislação acerca do recurso cabível na hipótese. Além disso,
conforme se extrai do art. 510 do Código de Processo Penal Militar, o recurso em sentido estrito é cabível
apenas de decisões proferidas em Primeira Instância. 6. Vale ressaltar que é impossível receber o recurso
interposto como agravo de instrumento, por estarem ausentes dois dos três requisitos necessários para a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal, quais sejam: inexistência de erro grosseiro e dúvida objetiva
acerca do recurso cabível. 7. Oportuno trazer à colação o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a
respeito da incidência de referido princípio: “1. „A fungibilidade recursal subordina-se a três requisitos: a)
dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro (v.g, interposição de
recurso impróprio, quando o correto encontra-se expressamente indicado na lei, sobre o qual não se opõe
nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido interposto no prazo do que se
pretende transformá-lo. Ausente qualquer destes pressupostos, não incide o princípio da fungibilidade‟
(AgRg na MC 747/PR, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Primeira Turma, DJ 3/4/00).” (AgRg na
MC 16397 / RJ - Ministro Arnaldo Esteves Lima – 5ª T – J. 29/04/2010 - DJe 24/05/2010). 8. Por tais
motivos, NÃO CONHEÇO do recurso em sentido estrito interposto. 9. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 28 de julho de 2011. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 229/11 - Nº Único: 000326003.2007.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 1621/08 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 1473/07 – 2ª Aud.
Cível)
Embgte.: Roberta Camargo dos Santos, ex-Sd PM RE 982137-6
Advs.: RAMON AUGUSTO MARINHO, OAB/SP 130.907; EDFRE RUDYARD DA SILVA, OAB/SP 230.180
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LÚCIA DE ALMEIDA LEITE, Proc. Estado, OAB/SP 97.504
Desp.: São Paulo, 27 de julho de 2011. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública a apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me conclusos. (a) Clovis Santinon,