TJMSP 24/08/2011 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 880ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RODRIGO CARDOSO - OAB/SP 244685.
4252/2011 - (Número Único: 0005845-86.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- REGINALDO SIMOES VENANCIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - Despacho
de fls. : "I – Vistos. II – Defiro o pedido de gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50 e 7115/83. Anotese. III – Ante a plausibilidade e verossimilhança das alegações formuladas na inicial, corroboradas pelos
documentos que a acompanham e ante o risco do efetivo perecimento do direito alegado, DEFIRO O
PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars. Entendo serem relevantes os fundamentos apresentados pelo
Autor, sendo que a inicial relata situação fática que se enquadra nas hipóteses legais para a concessão da
medida solicitada, estando presente o “fumus boni juris” e “periculum in mora”. Além do mais não há perigo
da irreversibilidade da medida ora adotada. IV – Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DA
APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR resultante da instrução do PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº
23BPMM-5015/06/07, no qual figura como Acusado o PM RE 913.171-0 REGINALDO SIMÕES VENÂNCIO.
V – Comunique-se, via fax, ao Presidente do P.D. para que adote as providências citadas no item IV acima,
devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. VI - Cite-se a Fazenda Pública
do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para
indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após , tornem os autos conclusos. VII – Intime-se."
SP, 23.08.11 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ROBERTO DE ARRUDA JUNIOR - OAB/SP 260541.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4250/2011 - (Número Único: 0005768-77.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JOSE ROBERTO RAMOS BASTOS X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA N.
SUBCMTPM-003/358/09. (RF) - Despacho de fls. 28/29: "I – Vistos. II – Defiro a gratuidade, nos termos das
Leis nºs 1060/50 e 7115/83. Anote-se. A princípio, assiste razão ao impetrante. Como se nota da Portaria
Inaugural, são diversos acusados, sendo que, ao que parece, nenhum deles reside no local onde está
designada a audiência a ser realizada para a oitiva das testemunhas (São José dos Campos). Por outro
lado, as testemunhas arroladas, muitas delas civis, também não são residentes nesta Cidade. Portanto, é
coerente o requerido, ou seja, que as oitivas sejam realizadas nas cidades onde são residentes as
testemunhas. Assim, entendo ser hipótese de suspensão das audiências designadas. No entanto, a liminar
é concedida sem prejuízo de que a própria Administração reveja seu ato, para que as testemunhas
arroladas sejam ouvidas por Carta Precatória ou que haja deslocamento do próprio Conselho de Disciplina
para as cidades onde residem as testemunhas. Se o Presidente do Conselho assim proceder, o processo
regular poderá seguir seu curso normal, com a oitiva das testemunhas arroladas. Caso a Administração
entenda ser hipótese de manutenção da decisão, deve o processo regular ficar suspenso até a sentença
deste juízo. Comunique-se, com urgência, via „fax‟, o Presidente do feito disciplinar, para conhecimento,
devendo comunicar a este juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sobre a medida que foi tomada,
para apreciação de eventual perda de objeto da presente demanda. III - Ante a plausibilidade das alegações
formuladas na inicial, corroboradas pelos documentos que a acompanham e ante o risco do efetivo
perecimento do direito alegado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars. Entendo serem
relevantes os fundamentos apresentados pelo impetrante, estando presentes o “fumus boni juris” e o
“periculum in mora”, sendo que a inicial relata situação fática que se enquadra na hipótese legal do art. 7º,
III, da Lei nº 12.016/09. IV – Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA
Nº SUBCMTPM-003/358/09, no qual figura como Acusado o PM RE 944500-5 JOSÉ ROBERTO RAMOS
BASTOS. V – Expeça-se mandado de intimação ao Procurador Geral do Estado, com cópia da petição
inicial, nos termos do art.7º, inc.II, da Lei nº 12.016/09. VI – Expeça-se, também, o ofício requisitando as
informações da autoridade dita coatora. Após, abra-se vista ao Ministério Público. VII – Intime-se também o
Impetrante." SP, 22/08/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS VALENTIM VEIGA - OAB/SP 199.654.