TJMSP 06/09/2011 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 889ª · São Paulo, terça-feira, 6 de setembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar nos termos do artigo 427 do CPPM.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4033/2011 - (Número Único: 0002338-20.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ANDERSON LUIZ SANTOS MORATO X COMANDANTE DO CPAM-2 (1lk) - Tópico final da
sentença de fls. 76/86: "Fls. 76/86: “...Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
CONTIDO NESTE “WRIT OF MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA. Dessa
forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269,
inciso I). Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença. Custas na forma da lei, não
cabendo falar em condenação de honorários advocatícios, isto em virtude do que preceitua o artigo 25 da
Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.” SP, 01.09.11. Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto" SP, 01.09.11 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). LUIZ HENRIQUE TESSARIOL - OAB/SP 134579, NARANUBIA MEDEIROS DA SILVA
- OAB/SP 215269.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726.
4111/2011 - (Número Único: 0003327-26.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - EDSON LUIZ VILAS BOAS X COMANDANTE DO 10º GB (1lk) - Tópico final da sentença de
Fls. 246/259: “...Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NESTE “WRIT
OF MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA. Dessa forma, SOLVO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em razão do
presente “decisum”, casso a medida liminar de fl. 02. Expeça-se a digna Coordenadoria ofício à
Administração Militar, com cópia desta sentença, a qual poderá dar seguimento ao Procedimento Disciplinar
nº 10GB-002/200/09, independentemente de eventual recurso desta decisão. A intelecção aposta na
paragrafação acima deflui do prescritivo gizado no artigo 7º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, a saber: “OS
EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR, salvo se revogada ou cassada, PERSISTIRÃO ATÉ A PROLATAÇÃO DA
SENTENÇA.” Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios, isto
em virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se.” SP, 25.08.11. Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita. NOTA DE CARTÓRIO: Ficam Vs. Sas. Intimadas de que foi republicado o tópico final de sentença
em razão de erro material na publicação de 31.08.11, fl. 380.
Advogado(s): Dr(s). EMMANUEL GUSTAVO HADDAD - OAB/SP 195156.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
4266/2011 - (Número Único: 0005952-33.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - PATRICIA LAURENTINO SIQUEIRA X COMANDANTE DO CPAM-5 (1lk) - Despacho de Fls.
119/120: “I – Vistos. II – Defiro a gratuidade, nos termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III - Ante
a plausibilidade das alegações formuladas na inicial, corroboradas pelos documentos que a acompanham e
ante o risco do efetivo perecimento do direito alegado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars.
Entendo serem relevantes os fundamentos apresentados pelo impetrante, estando presentes o “fumus boni
juris” e o “periculum in mora”, sendo que a inicial relata situação fática que se enquadra na hipótese legal do
art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. IV – Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DO
CORRETIVO NO PROCESSO DISCIPLINAR N. 16BPMM-120/06/09, no qual figura como Acusada a PM
RE 961204-1 PATRÍCIA LAURENTINO DE SIQUEIRA. Outrossim, se já tiver iniciado o cumprimento do
corretivo interromper imediatamente. V – Comunique-se, via fax, ao Presidente do PD para que adote as
providências citadas no item IV acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas. VI – Expeça-se mandado de intimação ao Procurador Geral do Estado, com cópia da petição inicial,
nos termos do art.7º, inc.II, da Lei nº 12.016/09. VII – Expeça-se, também, o ofício requisitando as
informações da autoridade dita coatora. Após, abra-se vista ao Ministério Público. VIII – Intime-se também o
Impetrante. IX - Antes do cumprimento dos itens VI e VII deve o i. Causídico trazer aos autos 1(uma)cópia