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TJMSP 16/09/2011 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/09/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 896ª · São Paulo, sexta-feira, 16 de setembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
compasso do acima firmado, demonstro o POSICIONAMENTO PRIMEVO deste juízo. XIII. Vejamos. XIV.
De início, consigne-se que o Decreto nº 71.500, de 05.12.1972, é aplicável apenas em nível federal, sendo
que o Ente Federativo Estado de São Paulo possui regramento próprio, qual seja, a Lei Complementar nº
893, de 09.03.2001 (v., especialmente, artigo 71, inciso II e artigos 76 a 83, os quais tratam do Conselho de
Disciplina para praças bandeirantes). XV. A assertiva acima posta não obsta, contudo, que o presente
remédio constitucional seja recebido, processado e julgado. XVI. Feito o necessário adendo, retorno,
propriamente, para a análise da medida liminar requerida. XVII. Extrai-se da causa de pedir desta
mandamental que o acusado (ora impetrante) se insurge pelo fato de terem sido indeferidas as seguintes
provas, as quais, anteriormente, tinham sido deferidas: a) acareação entre o Dr. Sérgio Henrique dos
Santos Matheus e o Sr. Evandro Campos do Amaral e, b) exame de espectrografia de som (digo eu: análise
espectrográfica de voz). XVIII. Pois bem. XIX. No que respeita ao indeferimento, posterior, da acareação,
fixo não vislumbrar, ao menos prodromicamente, o agasalho do írrito. XX. Tal assertiva se faz, em razão do
seguinte trecho da decisão administrativa, datada de 07.04.2011, mormente a sua parte final, a saber (doc.
06): “Notifique-se os Doutos Defensores acerca do cancelamento da Acareação envolvendo o Dr. Sérgio
Henrique dos Santos Matheus, Delegado de Polícia Federal e o civil Evandro Campos do Amaral, em razão
de o referido civil residir em Goiânia/GO e da impossibilidade do referido Delegado de Polícia, que trabalha
e reside em Araçatuba/SP, se deslocar àquela localidade, vez que a Polícia Federal encontra-se em
contingenciamento de despesas, conforme o Ofício nº 016/2011-SEC/DPF/ARU/SP e ainda, DURANTE OS
DEPOIMENTOS DE AMBOS, COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO NO CURSO DESTE
CONSELHO DE DISCIPLINA, JÁ LHES FOI QUESTIONADA A SUSCITADA DIVERGÊNCIA ENTRE SEUS
TESTEMUNHOS E CONSIGNADAS SUAS RESPOSTAS (FLS. 1081 E 1170), NOS TERMOS DO ART.
367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR.” (salientei) XXI. De outra banda, no que concerne ao
exame perical acima referido, registro o que adiante segue. XXII. O Ilmo. Sr. Dr. Perito do Instituto de
Criminalística, Dr. Fernando P. Itri, delineou, ao analisar o áudio, que os arquivos estavam em uma
extensão que não permitia o exame pericial solicitado, sendo que seria necessário enviar as gravações da
interceptação telefônica com a extensão “wav.pcm” (v. certidão do Oficial PM Interrogante, datada de
12.04.2011, doc. 07). XXIII. Some-se a dificuldade de ser realizada a prova o raciocínio abaixo expendido.
XXIV. Como cediço, a transcrição de interceptação telefônica “entra” no processo disciplinar como prova
emprestada, de cunho documental. XXV. O que o acusado (ora impetrante) deseja, “in casu”, é ir ALÉM DA
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL DO EMPRÉSTIMO DA PROVA (QUE APORTA NO FEITO
DISCIPLINAR, COMO JÁ SALIENTADO, NA FORMA DE DOCUMENTO), ISTO PARA QUE O ÁUDIO FRUTO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA PARA FINS PENAIS - SEJA PERICIADO COM
O FITO DE FAZER PROVA (IDENTIFICAÇÃO DE VOZ) EM PROCESSO DISCIPLINAR (obs.: não se deve
descurar que a transcrição da interceptação telefônica NÃO POSSUI ESTIRPE DE PROVA ORIGINÁRIA
NO FEITO DISCIPLINAR). XXVI. Dessarte, ainda que fosse possível tal mister (tal querência), entendo que
HAVERIA UMA INVERSÃO DE RIGORISMO ENTRE PROCESSOS PENAIS (QUE PODEM AFETAR MAIS
GRAVOSAMENTE O ACUSADO) E DISCIPLINARES, POIS, NA ESPÉCIE, NÃO HÁ QUALQUER NOTÍCIA
DE QUE NO FEITO CRIMINAL CORRELATO TENHA SIDO REQUERIDA/REALIZADA ANÁLISE
ESPECTROGRÁFICA DE VOZ. XXVII. Dessa forma - e com espeque em todo o acima esposado INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, por realmente não vislumbrar a presença, “in casu”, de
fundamento relevante (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). XXVIII. No que respeita a gratuidade
processual registro que a DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XXIX. Nos
termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da
petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada, com as cópias dos documentos, a fim de que, no
prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes. XXX. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º,
inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê ciência do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para
que, querendo, ingresse na mandamental. XXXI. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº
12.016/2009, remeta-se o feito ao Ministério Público (Setor Mandado de Segurança), para que opine neste
“writ” dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 12, “caput”, da mesma legislação. XXXII. Antes do
cumprimento dos comandamentos acima fulcrados, traga o ora impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, a
documentação para instruir a contrafé (cfe. artigo 7º, inciso I, da lei mandamental), bem como mais uma
cópia da requesta vestibular (cfe. artigo 7º, inciso II, da legislação específica aqui tratada). XXXIII. Atente-se
a digna Coordenadoria para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009. XXXIV. Autue-se esta ação
constitucional. XXXV. Intime-se a combativa defesa técnica do ora impetrante, isto de forma “incontinenti”."

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