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TJMSP 21/09/2011 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 21/09/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 899ª · São Paulo, quarta-feira, 21 de setembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
1ª AUDITORIA
Processo nº: 59628/10 - 1ª Aud. – cg
Acusado(s): PM Fabio Cardoso Guerise
Advogado(s): Dr. ROBERTO DE ARRUDA JÚNIOR, OAB/SP 260.541
Assunto: Tendo em vista a proximidade de audiência de prosseguimento de sumário, fica Vossa Senhoria
intimada a qualificar adequadamente (RE e Unidade atual) as testemunhas militares que arrolou durante a
Audiência do dia 02/09/2011, no prazo de três dias.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4285/2011 - (Número Único: 0006107-36.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- MARCOS ANTONIO JAEGER X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de
fls.: "I. Vistos. II. Autos aportados em meu gabinete na tarde de hoje, os quais foram trazidos pela digna
Coordenadoria. III. Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido liminar, proposta por MARCOS
ANTÔNIO JAEGER, PM RE 912899-9, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. IV. Ainda que de
forma breve, laboro a historicidade da causa. V. O acusado (ora autor) respondeu ao Procedimento
Disciplinar (PD) nº 49BPMI-017/06/07 (v. termo acusatório, doc. 03), feito administrativo este que lhe rendeu
a sanção de 02 (dois) dias de permanência disciplinar (v. solução em sede de recurso hierárquico, lavrada
pelo Ilmo. Sr. Subcomandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo, doc. 06). VI. Em petição inicial
dotada de 57 (cinquenta e sete) laudas, requer o acusado (ora autor) a concessão de medida liminar para a
“imediata suspensão da punição que lhe foi aplicada...”. VII. Como pugnado de fundo, solicita a declaração
de nulidade do ato administrativo punitivo, bem como pagamento a título de indenização por danos morais.
VIII. É o relatório do necessário. IX. Passo, então, a fundamentar e decidir. X. Após estudo do caso (cotejo
da exordial, com cópias de documentos atinentes ao PD), verifico a presença dos requisitos “fumus boni
iuris” e “periculum in mora”, os quais dão suporte, por certo, ao pedido primevo realizado pelo autor. XI.
Dessa forma, CONCEDO A TUTELA CAUTELAR REQUERIDA, A FIM DE QUE SEJA SUSPENSA A
PUNIÇÃO APLACADA AO ORA AUTOR. XII. Comunique-se, via “fax” e imediatamente, a Administração
Militar, para que cumpra a determinação lavrada no item imediatamente acima, devendo comunicar a este
juízo as providências para tanto, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. XIII. No que se refere ao pedido de
gratuidade processual, consigno que também o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos. Anote-se.
XIV. Cite-se a ré. XV. Com a resposta, intime-se o autor para a réplica e para que se manifeste se é o caso
de julgamento antecipado da lide. XVI. Não obstante o comandamento fincado no item XIV do presente,
expeça-se “fax”, também de imediato, ao douto Procurador Geral do Estado, dando conta desta decisão
interlocutória. XVII. Intime-se, ainda, o ilustre advogado do ora autor. " SP, 19/09/2011 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
4093/2011 - (Número Único: 0002989-52.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - FIDESVALDO PEREIRA DA SILVA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(1lk) - Despacho de fl. 96: “I – Vistos. II – Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, certificado à fl.
69, intimem-se o Autor e a FPESP para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias.” SP, 14.09.11
(a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO DONIZETI DA SILVA - OAB/SP 179947, JOSE ROBERTO DE SOUZA OAB/SP 182462.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
4280/2011 - (Número Único: 0006099-59.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - CELSO DIAS DE OLIVEIRA X COMANDANTE GERAL DA PM (1lk) - Despacho de fls.
23/24: "I – Vistos. II – Analisando a documentação que instruiu o pedido não se verifica, por ora, o direito
líquido e certo do impetrante, posto que ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o “fumus
boni iuris”. III – Além disso, para a concessão da liminar é necessário que haja a probabilidade de inutilidade
e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na
hipótese da decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a

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