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TJMSP 04/10/2011 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/10/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 908ª · São Paulo, terça-feira, 4 de outubro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Advs.: Paulo Lopes de Ornellas, OAB/SP 103.484, Felipe Boni de Castro, OAB/SP 183.376, Karem de
Oliveira Ornellas, OAB/SP 227.174 e outra
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: Lucia de Almeida Leite, OAB/SP 97.504 - Proc. do Estado e Antonio Agostinho da Silva, OAB/SP
138.620 – Proc. do Estado
“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à
unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. Nota de cartório: Se ao STJ: custas: R$ 116,99 e portes de
remessa e retorno: R$ 86,40 correspondente a 720 fls, de acordo com a Lei nº 11.636, de 28.12.07 e Res.
Nº 01/11 STJ; Se ao STF: custas: R$ 128,96 e portes de remessa e retorno: R$ 93,00 correspondente a 720
fls, de acordo com o RISTF e a Res nº 462/11 – STF.

1ª AUDITORIA
Processo nº 56.695/10 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Ricardo Miranda Vieira
Advogado(s): Dr. EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI – OAB/SP 127.964
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da expedição de carta precatória para as Comarcas de Mogi das
Cruzes e São José dos Campos, para oitiva da vítima.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
3877/2010 - (Número Único: 0006998-91.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- VALDIR SEVERINO DA SILVA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (EC) - Decisão de
fls. 151/158: "Vistos. Este magistrado, após trâmite regular desta “actio”, prolatou, às fls. 135/146, sentença
de improcedência dos pedidos. Nesse passo, vale mencionar o dispositivo da sentença supramencionada:
“Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR
VALDIR SEVERINO DA SILVA, PM RE 902697-5, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo
Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 600,00
(seiscentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 71) fica o autor isento
de referido pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos,
restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º),
obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se.” Em razão de tal decisório, o autor opôs Embargos de Declaração tempestivo aduzindo que
houve “omissão de fundamentos legais” (fls. 148/149). É o relatório do necessário. Passo, então, a
fundamentar e decidir. Vejamos. De proêmio, consigne-se que nenhuma razão assiste ao autor (ora
embargante). Com efeito, não existe qualquer omissão na sentença, sendo que o inconformismo do autor
(ora embargante) quanto a improcedência de seus pedidos deve ser direcionado para outro tipo de recurso,
que não este. Apenas para que se ratifique o entendimento deste juízo, no sentido de não haver nulidade a
ser reconhecida no Procedimento Disciplinar a que respondeu o autor (ora embargante), cite-se o seguinte
trecho da sentença ora atacada: “(...) De início, é de se afirmar o que adiante segue: Em que pese a defesa
prévia constante no processo administrativo não ter sido atingida pelo comandamento judicial aposto na r.
sentença de fls. 18/24, NADA IMPEDE QUE A ADMINISTRAÇÃO MILITAR OPORTUNIZE NOVA
APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. Aliás, o ato da Administração Militar de intimar a defesa técnica,
oportunizando a oferta de defesa prévia, se reveste de garantismo tal que só vem a beneficiar o acusado, o
qual poderia ratificar a defesa de outrora ou, ao invés disso, vir a requerer, até mesmo, mais produções de
provas (porém, houve o silêncio). Nesse esteio, fulcre-se que a Administração Militar, no caso em questão,
intimou várias vezes a defesa técnica do ora autor, conforme agora se demonstra: a) intimação de fl. 25, a
qual foi assinada por responsável que atua com o causídico; b) certidão de auxiliar de Justiça e Disciplina
(1º Sgt PM Edvar Rodrigues Chaves - fl. 30) que relata o seguinte: „Às 10:00hs desta data (13.10.2008),
este auxiliar JD compareceu ao escritório do Dr. Ronaldo Antonio Lacava, OAB/SP 171.371, (...), a fim do

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