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TJMSP 07/10/2011 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/10/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 8

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 911ª · São Paulo, sexta-feira, 7 de outubro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Advogado(s): Dr(s). JOSE CARLOS SEDEH DE FALCO - OAB/SP 035590.
4274/2011 - (Número Único: 0006543-92.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - KLEBER HENRIQUE
RODRIGUES DE MATTOS, RAFAEL BEZERRA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (1em) - NOTA DE CARTÓRIO: ―Ficam Vossas Senhorias intimadas de que em razão de problemas
técnicos no sistema de informática, houve alteração do número único, passando a vigorar o número supra‖.
SP, 06/10/2011.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDER CORREA MARINO - OAB/SP 117665.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4308/2011 - (Número Único: 0006564-68.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - VICTOR DA SILVA MOREIRA X PRESIDENTE DO PAD N. SCMTPM-008/358/10 (2MJ) Despacho de fls.: "Vistos. Trata-se de ação constitucional de mandado de segurança impetrada pelo
miliciano em epígrafe, apontando como autoridade coatora o Presidente do Processo Administrativo
Disciplinar nº SubcmtPM-008/358/10. Pleiteou, o impetrante, liminarmente, a suspensão do feito e de forma
definitiva, a anulação, ―ab initio‖ do referido processo administrativo. Alegou, em suma, que o rito
estabelecido nas I-16 PM e no CPPM (que se aplica subsidiariamente) não foi seguido, principalmente em
razão do reinterrogatório do acusado – aqui autor – sem qualquer motivação. Alegou, ainda, que a
autoridade coatora cometeu ilegalidades ao indeferir diligências requeridas pelo autor. É o necessário.
Passo a decidir. No que toca ao pedido liminar, o caso é de indeferimento. Entendo que não estão
presentes os requisitos exigidos pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Malgrado o brilhantismo das teses
esposadas pelo nobre defensor, entendo que não há fundamento relevante que possa resultar na ineficácia
da medida, caso esta seja concedida quando do julgamento do mérito. Da análise sumária das peças que
acompanharam a inicial, não verifico o despacho de indeferimento das diligências requeridas pelo acusado
(aqui impetrante). Também não verifico prejuízo no reinterrogatório dos acusados, foi mais uma
oportunidade para se defender. Como bem assinalou o defensor, na seara administrativa o formalismo é
moderado. Nesse passo, futuramente, se houver concessão da medida pleiteada – a declaração da
nulidade do feito ―ab initio‖ ou, ainda, o atendimento das diligências indeferidas – os atos que se seguiram
ao indeferimento de tais diligências por parte da apontada autoridade coatora, poderão ser anulados,
refeitos ou convalidados, conforme tenham ou não causado prejuízo ao impetrante ou influído na decisão da
Administração. Em face do exposto, DECIDO: - indeferir o pedido liminar, com base no art. 7º, III, da Lei nº
12.016/09; - deferir a gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83. Anote-se. Expeçase mandado de intimação ao Procurador Geral do Estado, com cópia da petição inicial, dando ciência desta
decisão, para que, querendo, ingresse no feito. Expeça-se, também, o ofício requisitando as informações da
autoridade dita coatora (Presidente do PAD SUBCMTPM—008/358/10). Após, abra-se vista ao Ministério
Público. Antes, porém, apresente o impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, mais uma cópia da inicial, a fim
de instruir o Mandado de Intimação da Fazenda Pública. Intime-se." SP, 05/10/2011 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). CARLOS EDUARDO SILVA - OAB/SP 265878.
3851/2010 - (Número Único: 0006555-43.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ODAIR BRAGA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2MJ) - Tópico final da sentença de
fls. 239/256: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO
AUTOR ODAIR BRAGA, PM RE 119662-6, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil,
artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 600,00
(seiscentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 154/162) fica o autor
isento de sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco)
anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º),
obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se." SP, 03/10/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE

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